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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1062

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1062

(Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). Advirta-se ele, ainda, que havendo pretensão sua quanto à restituição do bem, isto poderá
ser requerido mediante o recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente à integralidade da dívida, i.e., o valor
apresentado e comprovado pelo credor em sua petição inicial (STJ REsp nº 1.418.593/MS, rel. o Min. Luís Felipe Salomão).
No mais, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução da medida liminar,
isto que poderá ser feito ainda que ele tenha realizado o pagamento da dívida, mas entenda tê-lo feito a maior e, assim,
pretenda a restituição da diferença. Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVE DE MANDADO para integral
efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados
SADM mediante emissão da folha de rosto própria, observando-se os termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil
para cumprimento do ato. Ficam expressamente consignadas ordens de arrombamento e de requisição de força policial, se
necessários, a critério do oficial de justiça responsável. Por fim, ficam também autorizadas desde que haja postulação expressa
e comprovação do recolhimento da taxa própria a inclusão de restrição, na modalidade circulação, no prontuário do veículo
objeto do pedido, por intermédio do Sistema RENAJUD, bem como, na hipótese de não localização do réu, a realização de
pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003686-67.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jeronimo de Camargo I - Vistos. 1.Cite-se a executada para, dentro em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se
que os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o débito exequendo serão reduzidos à metade na hipótese de integral
pagamento do débito em tal prazo (Código de Processo Civil, arts. 827, § 1º e 829). 2.Intime-se-a, ainda, de que ela poderá,
dentro em 15 dias, embargar a execução ou, “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado”, requerer seja admitido o pagamento do
restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (Código de Processo Civil, arts.
915 e 916). 3.Na hipótese de embargos, que haverão de obedecer à regra do art. 319 do Código de Processo Civil, serão eles
“distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (Código de Processo Civil , art. 914, § 1º).
4.Na hipótese de inércia da executada, restam desde logo autorizadas: (a) a apreensão de seus ativos financeiros por meio do
Sistema SISBAJUD (Código de Processo Civil, art. 835, inciso I); (b) a requisição de suas informações de natureza patrimonial
por meio dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP e (c) a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores por meio dos
Sistemas SERASAJUD e POJ. 5.Se frustrada a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução e em não
indicando o exequente, em 20 dias, bens da executada hábeis a suportar válida e eficazmente a execução, ficará ela suspensa,
aguardando-se em arquivo pelo período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação (Código de Processo Civil, art.
921, §§ 1º, 2º e 3º). 6.Fica a escrivania autorizada a expedir, se postulado, a certidão a que se refere o art. 828 do Código de
Processo Civil. 7.Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de
tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante
emissão da folha de rosto própria, observando-se os termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil para cumprimento
do ato. 8.Por fim, concedo a gratuidade de justiça postulada. 9. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA
FONSECA (OAB 430212/SP)
Processo 1003689-22.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Daniel
Pereira da Costa Telheiro - Vistos. 1.Não se inserindo o autor empresário de profissão (CNPJ/MF nº 42.735.996/0001-23),
conforme consulta pública disponível no porta da JUCESP no restrito âmbito dos hipossuficientes, INDEFIRO a gratuidade
de justiça por ela postulada, sem prejuízo de autorizar, como ora AUTORIZO o pagamento diferido para o final do processo
da taxa judiciária própria, somente. 2.Examinada a petição inicial, observo que “ainda que o efetivo valor da indenização por
dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa
plausível para o valor da causa na ação de indenização (cf. Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª
ed. São Paulo: RT, 2015, p. 834, nota 6 ao art. 292). Sendo assim, REDUZO o valor da causa para R$ 14.240,00. Promova-se
à retificação própria nos registros do processo. 3.Cite-se o réu, pela via postal, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o
quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344). O autor comprove, dentro em 05 dias, o recolhimento da taxa de postagem.
Intimem-se. - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)
Processo 1003694-44.2022.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Silvano Fernandes - Vistos. 1.Cite-se para resposta dentro em 15 dias e cientifiquem-se eventuais sublocatários
e ou ocupantes. 2.Para evitar a rescisão contratual, poderá a locatária desde que não tenha se valido dessa faculdade nos 24
meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora, isto que fará independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial do valor, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, as multas contratuais, os juros
de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% do valor do débito no dia do
efetivo pagamento. 3.Feito o depósito, intime-se o autor para que, dentro em 03 dias, se pronuncie quanto à sua exatidão. Se
demonstrar que o depósito não é integral, a locatária poderá completá-lo no prazo de 10 dias, para o que será intimada pela
imprensa oficial. 4. Se o depósito for integral, venham conclusos os autos para extinção do processo. Se não for, conclusos
para a declaração de sua insuficiência e decretação, se o caso, do despejo, com a condenação da locatária ao pagamento da
diferença devida caso haja cumulação de pedidos. 5. A citação seja promovida pela via postal. O autora comprove, dentro em
10 dias, o recolhimento da taxa de postagem. 6. Fica a ré advertida de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15
dias contados da juntada aos autos do comprovante de efetivação da citação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos
mencionados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 250, inciso II e 344 ). 7. Intimem-se. - ADV: DANILO MENDES
MIRANDA (OAB 114457/SP)
Processo 1003716-05.2022.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Vistos. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e
apreensão do bem objeto do pedido, depositando-se ele nas mãos de quem expressamente indicado pelo autor. Advirta-se a ré
que “cinco dias após executada a liminar (...), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário” (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). Advirta-se ela, ainda, que havendo pretensão sua quanto à restituição
do bem, isto poderá ser requerido mediante o recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente à integralidade da
dívida, i.e., o valor apresentado e comprovado pelo credor em sua petição inicial (STJ REsp nº 1.418.593/MS, rel. o Min. Luís
Felipe Salomão). No mais, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias contados da execução da
medida liminar, isto que poderá ser feito ainda que ela tenha realizado o pagamento da dívida, mas entenda tê-lo feito a maior
e, assim, pretenda a restituição da diferença. Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVE DE MANDADO
para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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