TJSP 01/06/2022 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1201
ADV: ROSARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 302486/SP)
Processo 1002646-97.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la,
por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta para citação postal.
Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1002716-17.2022.8.26.0291 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.S.M. - Vistos. Acolho a emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público
para manifestação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP)
Processo 1002725-76.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000410-73.2022.8.26.0459 - 1ª Vara da
Comarca de Pitangueiras) - Pedro Lucas Fernandes Machado - Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, fazendo as anotações de praxe. Observe-se o provimento que segue descrito:
“PROVIMENTO Nº 03/2001-ECGJ “4 - É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da
parte. 4.1 - As despesas em caso de transportes e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados,
ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante em depósito do valor indicado pelo Oficial
de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2 - Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1), o Oficial de Justiça devolverá, certificando a ocorrência. 4.3 - Quando o interessado oferecer meios
para cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição,
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5 - A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas
funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”(Cap. VI, itens 4 e 5,
NSCGJ)”. Intimem-se. - ADV: CELIA SANTA ROSA (OAB 414531/SP)
Processo 1002751-74.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Creditorios Creditas Auto Viii - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 203, § 4º do CPC/2015, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Ciência dos autos ao autor
para: sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002787-19.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - J.D. - Vistos. 1. Defiro o pedido
de prioridade de tramitação do feito ao autor, pessoa com idade superior à 60 (sessenta) anos. Anote-se. 2. Nos termos do
Provimento 21/2018 do CG, que alterou o Art. 1.263, das NSCGJ, “Tratando-se de informações econômico-financeiras
(declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o
sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo”. 3. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência
de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Decorrido
este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Expeça-se carta postal para
citação. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
Processo 1002795-93.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ademir Fernando Souza de
Freitas - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Jaboticabal, 29 de maio de 2022 - ADV: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO
(OAB 444307/SP)
Processo 1002812-32.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos. 1. Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Providencie a
serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro desde já os benefícios do art. 212
do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça,
devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ. Consigno, ainda, que,
localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu
a busca e apreensão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência,
eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera
presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002821-91.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.V.O.C. - 1. Defiro a assistência judiciária
à parte autora. Anote-se. 2. Providencie, a parte autora, a emenda da inicial, incluindo a genitora no polo ativo do feito, ante os
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