TJSP 01/06/2022 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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Processo 1001773-10.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.I.S.S. - Fl. 75:
fica o curador intimado a providenciar impressão e assinatura do termo expedido, juntando aos autos o termo assinado no prazo
de 10 dias. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
Processo 1001820-71.2022.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - G.P.M. - Vistos. Recolha o autor as despesas
de citação da requerida. Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa de conciliação das partes. Pode o
juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, conforme artigos 77,
III e 370, II, ambos do CPC. Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos 3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende
de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade, utilidade e conveniência. No caso,
não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório está preservado. Ademais, nada impede
que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja possibilidade. - ADV: CARLOS ROBERTO
LIMA FIRMINO (OAB 167241/RJ)
Processo 1001959-62.2018.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - S.S.C. - Vistos. 1. Fls. 205/217: Não se pode ceder
o direito apenas sobre determinado bem da herança, sendo ineficaz a cessão nos termos do art. 1.793, §2º do Código Civil. A
venda do imóvel singularmente só se justificaria para cobrir eventuais custas do inventário, o que não se demonstra diante do
levantamento efetivado à fls. 72, no valor de R$40.389,15. Nesse sentido já se manifestou o Ministério Público (fls. 67/68). A
ação tramita desde 2018, sem que o inventariante regularize junto à Fazenda Estadual a homologação da declaração referente
ao ITCMD, tampouco recolheu a taxa judiciária. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de venda singular do imóvel,
todavia, autorizo o ingresso do terceiro interessado (fls. 205/206; 210), na qualidade de co-proprietário do imóvel, para fins de
consulta processual. 2. Fls. 35: Deve a inventariante providenciar a regularização da procuração de Fernanda Sebastião Cestari,
diante da superveniente maioridade no curso da ação. 3. Apresente o inventariante a homologação do ITCMD e respectiva
declaração, ocasião que também deverá apresentar o recolhimento da taxa judiciária. Sem prejuízo, indefiro os benefícios da
justiça gratuita, visto que o espólio possui patrimônio, com liquidez (dinheiro em contas bancárias), suficiente para efetuar o
pagamento. Nesse sentido: INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu
assistência judiciária gratuita requerida pelo inventariante. Decisão reformada. Espólio possui patrimônio, podendo arcar com
as custas processuais, cujo recolhimento fica diferido para quando da partilha (art. 4º, § 7º, Lei Estadual 11.608/2003). Recurso
parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21578213820208260000 SP 2157821-38.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles,
Data de Julgamento: 28/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) Cumpridas as formalidades
acima, vista ao representante do Ministério Público, vindom-me conclusos para homologação da partilha, ou deliberações que
couberem. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 30 dias, independente de nova intimação. Intime. - ADV: LUCAS SIMÃO
TOBIAS VIEIRA (OAB 289825/SP)
Processo 1002021-63.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.F.L. - - D.A.C. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Em razão da preclusão
lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em
julgado. - ADV: GISELI GURGEL GARCIA (OAB 388651/SP)
Processo 1002041-54.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A. - - T.M.A. - Vistos. 1. Fls. 29/32: Recebo
a emenda à inicial. Anote-se o valor da causa (fls. 32). 2. A taxa judiciária apresentada à fls. 35 foi recolhida na proporção de
1% do valor da causa, todavia, nas ações de divórcio com partilha de bens a taxa incide nos termos da decisão proferida à
fls. 25, sendo assim devido o valor de 300 UFESPs (R$9.591,00). 3. Complemente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção. 4. Regularizado, tornem-se conclusos para homologação do divórcio e partilha de bens, ou deliberações que
couberem. Intime. - ADV: MARCIA MARIA ISMAEL SANCHEZ (OAB 436494/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/
SP)
Processo 1002087-43.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Jonas Pereira de Souza
Junior - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, para fins
de autorizar a transferência dos veículos descritos na inicial. O alvará do veículo FIAT UNO MILLE SMART deverá ser expedido
para em nome de JONAS PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. Diante da renúncia dos demais herdeiros e da meeira, fica autorizada
a transferência por JONAS PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR para si ou para quem melhor lhe convier. FICAM RESSALVADOS
eventuais direitos de terceiros prejudicados, que poderão pleitear, nas vias próprias, eventuais prejuízos. JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Eventual prejuízo deve ser alegado pelos interessados em ação própria.
Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, não cabe condenação em honorários. Em razão da preclusão lógica do
direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE O ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, efetuando-se as anotações de
praxe. - ADV: RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP)
Processo 1002254-60.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Adriana
Pim de Oliveira - - Paulo Donizete de Oliveira - Vistos. 1. Defiro à(o)(s) autor(a)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data
de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite(M) o(a)(s) requerido(a)(s), por carta ARDIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, contados
da juntada do(s) AR(s) devidamente cumprido(s). 4. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. Incumbe,
ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que
eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 6. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará
a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação
comporta julgamento antecipado da lide. Intime. - ADV: PAULO HENRIQUE ALVES (OAB 444634/SP)
Processo 1002305-42.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Alexandre Paulo
da Silva - Vistos. Diante do decurso do prazo para manifestação do autor, os autos devem prosseguir o seu curso, assim,
defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos a fls. 94 em favor do perito. 2.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime. - ADV: GABRIEL FUNICHELLO (OAB 443995/SP), JOSE ANTONIO
FUNNICHELI (OAB 79077/SP)
Processo 1002319-31.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Cheque - Murillo Pinhati - Vistos. Cumpra, o exequente,
a decisão de fls. 279/280. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI
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