TJSP 01/06/2022 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1303
para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso
do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e
parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do
cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato
processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3
e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se.
- ADV: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), EDMILSON
DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 0003288-21.2021.8.26.0292 (processo principal 1008328-69.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Cristiane Carvalho de Andrade - - Altieres Fernandes da Costa - - Raphael Carvalho de Andrade
Fonseca - Paulo Roberto Cordeiro - - Amanda Aparecida dos Reis - - Edimilson Pereira dos Reis - - Maycon S. dos Reis
- Vistos. Fls. 240/241: primeiramente, diga o exequente se anui ao acordo. Intime-se.
- ADV: ALINE DO CARMO AZEVEDO (OAB 397330/SP), LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP), MAGDA PAULA DUTRA
CORDEIRO (OAB 422647/SP)
Processo 0004298-03.2021.8.26.0292 (processo principal 1002690-50.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá - Caixa Economica Federal
- Vistos Fls. 70/71: como exceção, defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, conforme requerido pela parte interessada,
CEF, para que apresente a planilha de debito do imóvel financiado, que foi penhorado a fls. 40/42. Decorrido o prazo acima,
prossiga-se nos termos da decisão de fls. 40/42. Int.
- ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0004609-91.2021.8.26.0292 (processo principal 1006938-69.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Desur - Desenvolvimento Urbano Ltda - Creusa Maria de Oliveira Nascimento
- Vistos. Chamei os autos. Nos termos do artigo 494, I, CPC/15, reconheço erro material na decisão de fls. 109/110, item
1, apenas para esclarecer que a justiça gratuita foi deferida à parte executada, ficando nesta parte a decisão corrigida para:
“Diante de fls. 84/91 e da justificativa de fls. 104, defiro á parte executada os benefícios da justiça gratuita...” 2. No mais,
mantenho a decisão. Int.
- ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), ADILSON JOSE DA
SILVA (OAB 92431/SP)
Processo 0005095-76.2021.8.26.0292 (processo principal 1004745-08.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Os autos estão com vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a pesquisa Infojud de fls.
65/67
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0005211-82.2021.8.26.0292 (processo principal 1010444-14.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá
- Vistos. Fls. 74: recebo a petição como desinteresse ao valor bloqueado. De imediato, proceda-se ao desbloqueio dos
valores localizados via sisbajud a fls. 61/67. Para apreciar o pedido, necessário que o exequente apresente a certidão atualizada
do imóvel, uma vez que a existente na fase de conhecimento é antiga. Intime-se.
- ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 0005234-28.2021.8.26.0292 (processo principal 1009969-92.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Julia Pacheco Novaes - - Aline Pacheco Novaes - - Victor Marcel Imbuzeiro Novaes - Unimed de São Jose dos
Campos Cooperativa de Trabalho Medico
- Vistos. Em razão da existência de menor no polo ativo da ação, determino a atuação do MP, também neste incidente.
Coloque-se tarja. Dê-se vista ao MP para, querendo, apresentar quesitos. No mais, prossiga-se com a perícia. Int.
- ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 333333/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/
SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP)
Processo 0005553-93.2021.8.26.0292 (processo principal 1007298-67.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigações - Renato Cezar de Oliveira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
- Vistos. Fls. 61/62: manifeste-se a parte devedora, em 05 dias. Int.
- ADV: ANNE PAIVA GOUVEA (OAB 337524/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0006052-77.2021.8.26.0292 (processo principal 1002469-67.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cheque - Thiago H. B. Rodrigues Mecanica
- Vistos. 1. O processo segue na esteira da sentença de fls. 47: “HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as
partes (fls. 44/45) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III,
“b” do CPC. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após, ao
arquivo. PRIC.” O processo de conhecimento (1002469.67.2021), após a criação do cumprimento de sentença, deve ser
arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). Houve descumprimento do acordo
e a parte autora entrou com este cumprimento de sentença. 2. Antes porém da intimação do réu, houve manifestação de eventual
tratativa entre as partes. Assim, a parte executada deve se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Nesse passo, as
cartas de fls. 16/17 são prematuras. Aguarde-se a manifestação da parte autora. 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte
devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na
fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o
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