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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1324

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1324

que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não
havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação
Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se
o autor para réplica em 15 dias. 4. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Intime-se.
- ADV: JEFERSON VALENTIM (OAB 199823/RJ)
Processo 1004838-97.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Adrieli Siqueira
Cardoso
- Vistos. Havendo interesse de menores, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Int.
- ADV: VERONICA LIMA FORNARI (OAB 305218/SP)
Processo 1004846-74.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lt Imoveis e Adm de Bens
- Vistos. A tutela provisória pressupõe: probabilidade do direito, e, em caso como o vertente, que haja perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, ou seja, apenas excepcionalmente, segundo o poder de cautela do juiz, é que poderá ser
concedida a liminar. No caso ora sob exame, em que pese os argumentos delineados pela parte autora, a questão demanda
dilação probatória, em respeito ao contraditório, tendo em vista que a demanda ainda está na fase de conhecimento. Ademais,
não há prova inequívoca de que o requerido esteja em mora, porquanto, os documentos de fls. 99/103 não trazem a conclusão
de que a notificação acerca da exoneração do fiador tenha sido efetivamente recebida, o que poderá ocorrer com a citação.
Portanto, se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade de seu cabimento,
a antecipação de tutela deve ser negada. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é
inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação
como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento
dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa
própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes
litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
- ADV: SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP)
Processo 1005020-93.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Fundos de Investimentos
Em Direitos Creditórios Multisegmentados Npl Ipanema Vi- Não Padronizado
- Vistos. Fls. 219/220: Primeiramente, deverá o exequente apresentar os dados de qualificação do executado Gilmar, para
que sejam realizadas as pesquisas de endereço deferidas às fls. 180. Int.
- ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1005094-45.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafel Lusivo - Sebastião Neder Cipriano
de Sousa e outro
- Fls. 210/211: Conforme certidão de fls. 206, o nome do executado já foi inscrito no cadastro de inadimplentes através
do sistema SERASAJUD. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI, haja vista que há a possibilidade de obtenção de
idênticas informações através da ARISP. Ademais, a pesquisa pelo sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) pode ser
obtida pela própria parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se tratam de informações sigilosas.
Nessa linha, a jurisprudência: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de pesquisa
junto ao sistema CNBI e SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado - Decretação de indisponibilidade
de bens do devedor Inadmissibilidade Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida Pesquisa
por meio do SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão
mantida Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2129719-40.2019.8.26.0000, Relator Des. Thiago de Siqueira,
14ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que
indefere pedido formulado pela exequente de emissão de ordem para decretar a indisponibilidade de bens imóveis por intermédio
do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - A emissão
de ordem de indisponibilidade de bens por intermédio do CNIB é medida válida para se conferir efetividade à execução, já que
seu objetivo é rastrear todos os imóveis que a parte executada possui em território nacional, de modo a evitar a dilapidação de
seu patrimônio Precedentes desta C. Câmara e E. Tribunal - A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)
deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial - Decisão em parte reformada. Recurso
parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141550-85.2019.8.26.0000, Relator Des. José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/08/2019). Indefiro também a busca de bens através do Serviço Nacional
de Cadastro rural, do INCRA, uma vez que pode ser obtida pela própria parte. Diga o exequente sobre o prosseguimento do
feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.
- ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB 345161/SP), ANDERSON
VINICIUS GORDO GONZALES (OAB 386592/SP)
Processo 1005111-13.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para fins de republicação dor. Despacho de fls. 196: “Vistos. Fls. 176/195: Primeiramente,
deverá o Cessionário regularizar sua representação processual.”.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1005230-81.2015.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Terezinha Pinheiro - Marcos Tidemann Duarte e
outros
- Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova
intimação. Int.
- ADV: MARIA GORETTI CASALOTTI FERREIRA (OAB 78415/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA EBLING (OAB 215064/SP)
Processo 1005851-68.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcus Vinicius Pinto da Cunha - - Daniela
Freire Camara Cunha - - Lawrence O’hara Pintop da Cunha - - Richard Wildemark Pinto da Cunha - - Maria Vanilda dos Santos
- LIGHT - Serviços se Eletricidade S/A
- Vistos. 1. Fls. Retro: Ciente. A princípio, as declarações de anuência apresentadas suprem a falta de citação. 2. Aguardese o cumprimento da determinação de fls. 264. 3. Após, certifique a serventia o eventual encerramento do ciclo citatório. Int.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
Processo 1006036-43.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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