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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1424

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1424 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1424

sentença declaratória da existência do matrimônio. Assim, no prazo de 10 (dez), diga a parte autora a respeito da cota ministerial
de fls. 26/28. Após, conclusos. Intimem-se.
- ADV: DILVANIA DE ASSIS MELLO (OAB 93418/SP)
Processo 1035172-21.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Bernardete de França Silva - Citados
por edital e outros
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo, descrito
às fls. 265/266 e 274, com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Outrossim, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das
Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição
de novos documentos. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria
Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
- ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1035268-26.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Rafael Eugênio Borges
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a
todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa
processual a ser imposta por este Juízo por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações
aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente
por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado,
incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de
dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de
acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital).
- ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP)
Processo 1035401-68.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Karina dos Santos Moura
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a
todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa
processual a ser imposta por este Juízo por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações
aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente
por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado,
incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de
dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de
acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital).
- ADV: MATHEUS DOMINGUES PALINI (OAB 472430/SP)
Processo 1036138-71.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Tatiana dos Santos
- Vistos. Fls. 64: Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota retro. Prazo: 10 dias. Após, abrase nova vista ao Parquet. Por fim, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP)
Processo 1036357-26.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Adamario Alves Macedo - - Yara
Torres Macedo - Citados por edital e outros
- No prazo de 10 (dez) dias a parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito
judicial, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes. Em caso de concordância, o primeiro pagamento deverá ocorrer
em até 30 (trinta) dias desta publicação e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada um. O pagamento
deverá ser efetuado através de depósito judicial realizado no Banco do Brasil em conta vinculada a esta Vara, e comprovado nos
autos imediatamente após ser efetivado, observando que o perito dará inicio aos trabalhos somente após o pagamento integral
da perícia.
- ADV: MARCELO SERVIDONE DA SILVA (OAB 168218/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 1039499-96.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Jose Rodolfo Bortolozo Lorenceti - - Gabriela Bortolozo Lorenceti Jacintho - - Elis Peres Lorenceti - - Pedro Peres Lorenceti
- - Alana Garcia Peres Romero Lorenceti - - Wellington Filipe Jacintho - - Manoela Bortolozo Benedito - - Francisco Bortolozo
Benedito - - João Antonio Bortolozo Benedito - - Ana Paula Bortolozo Benedito - - Orlando Benedito Junior - - Luiz Henrique
Lazarini - - Lorenzo Lorenceti Jacintho - - Valtina Bortolozzo Callegari - - Luiz Gustavo Callegari - - Heleonora Porto Callegari,
- - Vanderlina Vicença Bortolozo Baruffaldi - - Murilo Farhat - - Vania Renata Baruffaldi Farhat - - Felipe Farhat - - Alonso Luiz
Bortolozzo - - Vamberto Osorio Bortolozzo - - Maria Zanaldo - - Cinara de Lima Machado Gallo - - Doralice Maria Bortolozzo
Chiquim - - Luiz José Chiquim Filho - - Maristela Terezinha Borghi Garcia Chiquim - - Alexandre Chiquim - - Viviani Cossari
Chiquim - - Augusto Cassari Chiquim - - Dulcineia Luzia Bortolozo - - Sandro Rogério Gallo - - Sergio Renato Gallo - - Daisy
Maria Bortolozo - - Karina Mantovani - - Luciano Henrique Bortolozo - - Lourenço Lorenceti - - Eliana Maira Bortolozo Lorencenti
- - Miraide Aparecida Cassioti Bortolozo - - Rodrigo Machado Gallo - - Luiz Gustavo Valerio Troca - - José Antonio Valerio Troca
- - Lucilene Fátima Bortollozzo - - Matteus Machado Gallo
- Tendo em vista o número expressivo de requerentes, a fim de cooperar com a conferência dos pedidos, a parte autora deve
juntar aos autos a árvore genealógica familiar. Prazo: 10 dias.
- ADV: MARCIO BRAGATO MOREIRA (OAB 234773/SP), SONIA REGINA DE FARIA LEMOS (OAB 324223/SP), SERGIO
NATALI MANETTI (OAB 433348/SP)
Processo 1040906-40.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.D.G. - - C.M.T.D.G.
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, de modo que alteração do nome do requerente passe a
constar em seu assento de nascimento e casamento, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios
de registros civis competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser
imposta por este Juízo por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos
respectivos assentos. Para tanto, esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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