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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1650

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1650

Imobiliários Spe Ltda - Ana Paula Miranda - - Wesley de Albuquerque Kutschinski - Vistos. Cumpra a exequente, no prazo de
cinco dias, o que foi determinado a fls. 179, ou seja, apresente o formulário correspondente ao levantamento dos valores já
depositados pelos executados e o demonstrativo do débito remanescente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 27
de maio de 2022. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB
305413/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1005623-18.2016.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - Elvio Pericini Me - Manifeste-se a parte autora, no
prazo de quinze dias, sobre os embargos monitórios de fls. 190/191. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1005683-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rayane Rufino - Ubirajara
Chagas - Vistos. A parte vencedora deverá, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento correspondente de acordo com o
disposto no artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como incidente de cumprimento de sentença,
na classe 156, mediante peticionamento eletrônico. As petições subsequentes deverão ser encaminhadas para o incidente
formado. Cumprida a determinação, arquivem-se estes autos. Int - ADV: JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP),
FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (OAB 305800/SP), PAULO MARCOS LOBODA FRONZAGLIA (OAB 137830/SP)
Processo 1005793-77.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
1-Por acórdão publicado em 16.05.2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão
do processamento de todos os processos e recursos pendentes relativos ao Tema nº 1132; portanto, a demanda deve ter
prosseguimento. Providencie a serventia o levantamento da movimentação relativa à suspensão do curso deste processo.
2-Como já anotado, do cotejo entre a petição inicial e os documentos de fls. 35/44 depreende-se que não foi possível a
notificação da ré acerca da constituição em mora, porque o aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço
informado pela ré por ocasião da formalização do contrato não existe. Portanto, determino que, no prazo de quinze dias, o
autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a constituição da ré em mora. 3-Oportunamente,
tornem conclusos. Int. Jundiaí, 27 de maio de 2022. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005891-38.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gerdau Aços Especiais S/A F.S.G. e outro - ELISABETE APARECIDA SILVA GARDETI - Lance Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Lance
Judicial - Francisco Alzir de Souza - - Antônio Cláudio Luiz - - Guto Thiago Fernandes - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de cinco dias, sobre a resposta de ofício de fls. 865/872. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP),
TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES (OAB 215083/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RONAN JOSE
DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP)
Processo 1005911-53.2022.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - José Ferreira Vistos. Por ora, aguarde-se o retorno do AR referente a carta de fls. 46. Int. Jundiaí, 30 de maio de 2022. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ BRASCI (OAB 357241/SP)
Processo 1005970-47.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Aguarde-se pelo prazo de quinze dias o retorno do alvará encaminhado a fls. 269. Com as respostas, intime-se a parte
exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, 30 de maio de 2022. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1007367-38.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. 1-Por acórdão publicado em 16.05.2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de
suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes relativos ao Tema nº 1132; portanto, a demanda deve
ter prosseguimento. Providencie a serventia o levantamento da movimentação relativa à suspensão do curso deste processo.
2-Como já anotado, dos documentos de fls. 28/29 depreende-se que, embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada
para o endereço indicado no contrato, o aviso de recebimento retornou com a informação de que a ré estava ausente ou seja,
a notificação não foi recebida, o que é necessário para a comprovação da constituição em mora, como já decidiu o Tribunal
de Justiça de São Paulo (Apelação n° 0701449-43.2010.8.26.0020, Apelação n° 0701449-43.2010.8.26.0020, Apelação nº
0017551-09.2009.8.26.0606, entre outros julgados). Portanto, determino que, no prazo de quinze dias, o autor emende a petição
inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a constituição da ré em mora. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 27 de maio de 2022. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007456-32.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Carlos da Silva
- Vistos. 1-É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil, porque esta decisão não ensejará modificação da sentença embargada. Os embargos de declaração opostos
pelo autor a fls. 218/225 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na
sentença de fls. 212/215, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a
ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise do requerimento
de concessão dos benefícios da justiça gratuita é inócua por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
conforme indicado a fls. 102/104. Outrossim, nos termos da decisão de fls. 102/104, o requerimento de concessão da tutela de
urgência foi indeferido, mas o autor não se insurgiu contra aquela decisão e, após a apresentação do laudo pericial, não reiterou
o requerimento, como se verifica a fls. 200/202 e 208/209. Ademais, e como constou expressamente da sentença, o termo inicial
do benefício deve ser a data da citação porque não consta que o autor tenha recebido benefício de auxílio-doença em razão
do mesmo fato, o que afasta a aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 862). Por fim, o acórdão
relativo aos recursos-paradigma em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, relativos ao Tema nº 1076, ainda não foi
publicado, de modo que não se aplica, por ora, a disposição do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Assim, e tendo em
vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo do autor, caso persista, deverá ser deduzido
por meio da via recursal adequada. Destarte, rejeito os embargos de declaração. 2-Não obstante o que foi decidido no item
precedente, a fim de evitar nova alegação de omissão, doravante com relação a esta decisão, passo a analisar o requerimento
de fls. 219/220 como reiteração do pleito de concessão da tutela de urgência. O perito do juízo apurou que o autor está parcial e
permanentemente incapacitado para as atividades que exercia anteriormente, em razão de lesão do ombro esquerdo que, como
mencionado na sentença, decorreu de acidente do trabalho; logo, conclui-se que há elementos indicativos da probabilidade
do direito invocado pelo autor. Também é possível concluir que há perigo de dano ao autor caso a tutela de urgência não seja
concedida neste momento, tendo em vista que, ao que consta, ele está desempregado, conforme indicado a fls. 21/22 e 172
ou seja, não tem meios para prover o próprio sustento. Além disso, o benefício pleiteado possui caráter alimentar. Outrossim,
a concessão da medida, no caso em tela, não encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que “não deve
prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o
requerente do que para o requerido” (Cassio Scarpinella Bueno, “Novo Código de Processo Civil anotado”, Saraiva, 2015, p.
219) já que o direito do autor, neste caso, é qualitativamente mais importante do que o direito do réu, de natureza estritamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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