TJSP 01/06/2022 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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médica. Imprudência, imperícia ou negligência não comprovadas. Culpa não reconhecida. Sentença mantida. Recurso não
provido - Apelação nº 0112353-38.2004.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Hélio Faria, j. 18.12.2013. Daí, pois, o decreto de improcedência, desnecessário o
enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e da honorária dos patronos dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 para cada qual, nos
termos do artigo 85, NCPC, observada a gratuidade, artigo 98, NCPC. P. R. I. - ADV: FABIANA DESTRO RODRIGUES DO
NASCIMENTO (OAB 265649/SP), LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP)
Processo 1004963-82.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Claudete Cunha
dos Santos - - Sandra Fátima da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
PAULO ROGERIO NASCIMENTO (OAB 147437/SP)
Processo 1006173-42.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Adm Pontual Imobiliária e Condominial
Ltda - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório
e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR (OAB 19866/PR)
Processo 1006765-47.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras
- Rodrigo Gomes Marques - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/
SP)
Processo 1007222-79.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras Luiz Henrique Tartari - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB 325301/SP)
Processo 1007518-82.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - MILTON MULLER
PEREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ/SP - Vistos. Trata-se de ação mandamental ajuizada pela parte
impetrante acima identificada em face do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ, buscando a concessão da
segurança, para que, em apertada suma, seja o impetrado compelido ao fornecimento de medicação especificada na inicial, da
qual necessita para tratamento de saúde, inicial a fls. 01/10, documentos a fls. 11/20. O pedido liminar foi deferido, fls. 21/23,
para determinar ao impetrado o fornecimento, à parte impetrante, da medicação buscada na inicial. Contra a concessão da
medida de urgência, foi interposto recurso de agravo, fls. 70/71, ao qual se negou provimento, fls. 109/123. Depois de regular
processamento, com a vinda de informações, fls. 33/60, manifestou-se a douta Promotoria de Justiça ao final, fls. 106/108.
Ato contínuo, foi proferida sentença de procedência da ação, fls. 126/129, com a concessão da segurança, para determinar à
autoridade impetrada o imediato fornecimento da medicação prescrita à parte impetrante, e especificada na inicial. Após noticiado
o descumprimento da medida de urgência, fls. 124, 161 e 164, foi determinado o bloqueio de valores existentes em conta
bancária da municipalidade, para garantir a aquisição do medicamento pelo próprio impetrante, por período de seis meses, fls.
168/169, o que se deu a fls. 170/172. Contra a decisão que determinou o bloqueio judicial, foi interposto recurso de agravo, fls.
175/177, que se encontra aguardando julgamento definitivo. Os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que, em sede recursal, manteve o julgado monocrático, fls. 232/244. O trânsito em julgado ocorreu em 04.04.2016, fls. 248. Após
o retorno dos autos, sobreveio petição do impetrante, requerendo a expedição de guia de levantamento do valor bloqueado nos
autos, fls. 250. A fls. 251, foi determinado o cumprimento do decidido pela E. Superior Instância, sendo a análise do pedido de
expedição de guia de levantamento do valor bloqueado nos autos postergada para momento oportuno, após certificado pela
Serventia a respeito do resultado dos autos do agravo interposto pela fazenda pública a fls. 175/177. Na sequência, a decisão
de fls. 260 determinou que fosse aguardado o trânsito em julgado do agravo interposto para posterior exame do pedido de
expedição de guia de levantamento do valor bloqueado nos autos, o que foi reiterado pelas decisões de fls. 264, 276, 283 e
286. A fls. 302, foi determinado que a parte impetrante informasse as razões concretas, de fato e/ou de direito, a justificar a
manutenção da constrição feita há vários anos, sem a liberação em favor da fazenda pública, considerando o encerramento da
fase de conhecimento e o tempo decorrido desde o bloqueio, bem como não constar dos autos nova notícia de descumprimento
da ordem mandamental, mantendo-se a parte impetrante silente, fls. 307. Após manifestação da douta Promotoria de Justiça,
fls. 311 e 327, foi determinada a intimação pessoal da parte impetrante, fls. 312 e 328, que restou infrutífera, fls. 317 e 335,
sendo, no entanto, informado pelo Sr. Oficial de Justiça, em sua última diligência, que: “DEIXEI DE PROCEDER À INTIMAÇÃO
do impetrante, vez que o mesmo encontra-se internado na Clínica Santa Lúcia, em Campo Limpo Paulista, desde 1/8/2019,
devido a 2 ADCs, e não faz mais uso do medicamento solicitado na presente ação, segundo informações de sua irmã, Sra.
Maria Aparecida Muller Pereira” (sic). Ato contínuo, em cumprimento a fls. 340, após manifestação da douta Promotoria de
Justiça, fls. 338, houve a intimação da parte impetrante, na pessoa de seu advogado, fls. 342 e 343, que se manteve silente, fls.
345. Ao final, manifestou-se o Ministério Público, fls. 352, requerendo a extinção do feito por perda superveniente de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI, CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme acima constou, já foi proferida sentença,
com a concessão da segurança, a encerrar a fase de conhecimento do processo. Sem prejuízo, e sem embargo, verifica-se dos
autos que a impetração perdeu seu objeto, ainda que por conta de evento superveniente, não mais havendo interesse de agir no
presente momento, o que enseja a perda de efeitos da ordem mandamental. Isso porque, conforme noticiado a fls. 335, a parte
impetrante/exequente não mais necessita da medicação objeto da lide. Dá-se, portanto, por prejudicada a ordem mandamental,
ficando o impetrado dispensado de seu cumprimento. Por conseguinte, providencie a Serventia a liberação do valor bloqueado
em favor da fazenda pública municipal e, oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB
271792/SP)
Processo 1008172-88.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Assuera Valli Peixoto Soares - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: ELISETE DE JESUS BARRETO
(OAB 131849/SP)
Processo 1008693-33.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Meirelly Cecil Fagotti
- Impetrante: para cumprimento do presente mandado de notificação da autoridade impetrada é necessário o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça em guia própria ‘filipeta’, no valor de 03 UFESP’s., recolhimento esse em agência bancária desta
Comarca de Jundiaí. - ADV: GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB 456350/SP)
Processo 1009019-90.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações Antonio Rodrigues de Oliveira - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/
SP)
Processo 1009298-76.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
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