TJSP 01/06/2022 - Pág. 1862 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1862
terá mais elementos para apreciar a questão, pois, não consta do contrato, se as parcelas amortizadas serão as últimas 42, em
caso de adimplemento da metade delas (42 parcelas). Assim, não se deve atribuir tutela de urgência, vez que a formação de
um juízo de convicção decorrerá, de dilação probatória. Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid
19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensase a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.
Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da
transação apenas para homologação por este juízo. Citem-se, por intermédio de carta postal, as instituições financeiras rés,
Banco BMG S/A, sediado na Avenida Presidente Jucelino Kubitschek, nº 1830, 1ª Torre, 10º andar, Vila Nova Conceição, na
cidade de São Paulo e, Banco Safra S/A, sediado na Avenida Paulista, nº 2100, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo,
Capital, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: JOSE
MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP)
Processo 1000682-94.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não
haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização
de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que
as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas
para homologação por este juízo. Cite-se, por intermédio de carta postal, a requerida, Elektro Redes S/A, estabelecida na Rua
Ary Antenor de Souza, nº 321, Jardim Nova América, nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código
de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000683-79.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Clayton Willy Goncalves de
Souza (Cwg Confeccoes) - V i s t o s, Acaso comprovado o alegado na petição inicial, em ação de natureza cognitiva, será
reconhecida a inexigibilidade do título apontado para protesto. Os documentos apresentados, embora não façam prova inequívoca
da verossimilhança do alegado, servem para autorizar o reconhecimento do mínimo “fumus boni iuris”. O “periculum in mora”
decorrente de um protesto indevido é flagrante, notadamente, por conta da restrição de crédito que se impõe. Assim, defiro a
medida liminar pretendida e determino a sustação do protesto do título sacado por NG Confecções e Atacado, apresentado pelo
Banco Santander Brasil S/A ao Cartório de Protestos e Títulos de Laranjal Paulista, protocolo nº 9-25/05/2022, no importe de
R$-8.989,00, constante de fl. 10. Expeça-se o necessário. Deverá o autor firmar termo de caução, em cartório, no prazo de cinco
dias, sob pena de revogação da medida liminar. Por economia processual, a citação dar-se-á apenas na ação principal e, deverá
ser proposta no prazo de 30 dias, sob pena de cassação da medida concedida. Intimem-se. - ADV: GENÉSIO DOS SANTOS
FILHO (OAB 254527/SP)
Processo 1000684-64.2022.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudio Alves Lima - Ana Paula Lemes
Baldo - Fabiano Lemes Baldo - V i s t o s, Denota-se que nos autos deste arrolamento, o requerente, Cláudio, pleiteia o
reconhecimento e união estável post mortem, com a de cujus, cumulado com o arrolamento de bens. Não obstante, seus
objetos sejam distintos, posto que ação de inventário se busca a partilha de bens (direito sucessório), enquanto que na ação
de conhecimento se busca a existência de união estável entre o autor e a falecida (direito de família), têm-se admitido tal
reconhecimento, em sede de inventário/arrolamento, quando este puder ser comprovado por documentos incontestes, com
provas totalmente incontroversas. Regularize-se. Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de Terezinha
Lemes Baldo, à requerente, Ana Paula Lemes Baldo, mediante compromisso de seu grau, devendo ser firmado em quinze dias,
podendo representar e, praticar todos os atos de gestão relativos aos bens deixados pelo espólio. Providencie a serventia: -A
requisição de certidão negativa do Registro Central de Testamentos, do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, acerca
da inexistência de testamento, em nome do falecido, utilizando-se do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.
Oficie-se, conforme requerido em fl. 03. Com a vinda das informações, apresente as primeiras declarações. Intimem-se. - ADV:
LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1000686-34.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Clayton Willy Goncalves
de Souza (Cwg Confeccoes) - V i s t o s, Acaso comprovado o alegado na petição inicial, em ação de natureza cognitiva,
será reconhecida a inexigibilidade do título apontado para protesto. Os documentos apresentados, embora não façam prova
inequívoca da verossimilhança do alegado, servem para autorizar o reconhecimento do mínimo “fumus boni iuris”. O “periculum
in mora” decorrente de um protesto indevido é flagrante, notadamente, por conta da restrição de crédito que se impõe. Assim,
defiro a medida liminar pretendida e determino a sustação do protesto do título sacado por Comércio de Roupas e Calçados
HMH Tietê, apresentado pelo Banco Santander Brasil S/A ao Cartório de Protestos e Títulos de Laranjal Paulista, protocolo nº
6-25/05/2022, no importe de R$-7.915,00, constante de fl. 10. Expeça-se o necessário. Deverá o autor firmar termo de caução,
em cartório, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida liminar. Por economia processual, a citação dar-se-á
apenas na ação principal e, deverá ser proposta no prazo de 30 dias, sob pena de cassação da medida concedida. Intimem-se.
- ADV: GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP)
Processo 1000687-19.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Irene da Silva Oliveira - V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não
haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização
de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que
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