TJSP 01/06/2022 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1896
possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, §2º,CPC). Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). No caso, a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334
do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimese a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual. Melhor
atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência
mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento,
reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.
139, V, CPC). Depreende-se que a prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando o prazo de 15 (quinze) dias, para proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial; efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da
causa; ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Consigne ainda que: 1 A(o)(s) ré(u)(s)
será(ã) isento(s) do pagamento de custas processuais se cumprir(em) o mandado no prazo. 2 - O prazo fluirá da juntada do aviso
de recebimento/mandado/carta precatória juntado(a) aos autos. 3 - Caso não cumpra(m) o mandado no prazo e os embargos
não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 4 Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como mandado, se o caso. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SAULO
HENRIQUE ALBANI ZERLOTI (OAB 275789/SP)
Processo 1002459-42.2021.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Renan Bacciotti - Hussein Ahmad Moslemani - James Robert Ramos - - Habiter Negocios Imobiliarios - - Wagner Gonçalves Fontes - - Jose Roberto
Ramos e outro - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da “nova” contestação da
corré “Habiter” (p. 300/312). - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), RODRIGO PINTO (OAB 256002/SP),
MICHELE ANGÉLICA GONÇALVES BUENO (OAB 371127/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
Processo 1002543-43.2021.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucia de Fatima da Silva Rocha Leandro Imidio da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de
interesse de agir superveniente, nos termos do art. 458, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais
a ressarcir (p. 101-103 e 133-136). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/
SP)
Processo 1002785-12.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.E.C.M.E.L.S.C. - R.S.L. e
outros - Vistos. P. 524: Trata-se de requerimento da parte exequente pugnando para que seja determinada a inclusão de bloqueio
de circulação sobre o veículo identificado no ofício de fls. 520 e a expedição de ofício às Polícias Militares Estadual e Federal
para que informem se os veículos indicados abaixo encontram-se em circulação. Pois bem. A restrição anotada na modalidade
transferência, já inserida no veículo em questão (p. 385) é mais que suficiente para impedir a transferência do registro do
veículo para terceiros, em eventual tradição posterior àquela anotação. De outra banda, em que pese o veículo se encontrar
registrado em nome da executada, não há nos autos certeza que ele ainda se encontra em sua posse e, eventualmente, caso
já tenha ocorrido a tradição dele, a restrição de circulação poderá restringir sobremaneira os direitos de terceiro de boa-fé de
usufruir do bem adquirido. Além disso, o lançamento derestriçãodecirculaçãodo veículo, por ser medida invasiva e extremamente
excessiva, deve ser deferido tão somente em casos excepcionais e com a devida previsão legal. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL - VEÍCULO INDICADO À PENHORA PELO CREDOR - SISTEMA
RENAJUD - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DEFERIDA - PENHORA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
1. O requerimento de restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD só é cabível em hipóteses excepcionais, tais
como roubo ou furto, não havendo dispositivo legal que autorize tal providência a fim de que o bem seja localizado e apreendido
para fins de penhora. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.970193, 20160020180652AGI, Relator: JOSAPHA
FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 448/454)
NEGRITEI. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia Rodoviária Federal para informar se referido
encontra-se em circulação, indefiro, uma vez que não é da competência dessas instituições de Segurança Pública aferir se
determinado veículo automotor encontra-se em circulação. No mais, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/
SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP)
Processo 1003306-44.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.C.B. - - E.B. - Vistos. P. 265-267: Ciente.
Tratando-se de ação que envolve partilha de bens, cujo monte-mor é superior à R$500.001,00, o valor da taxa judiciaria é o
equivalente a 300 UFESPs. Nesse cenário, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diferença das
custas iniciais. Recolhidas as custas, defiro a expedição de carta de sentença/formal de partilha, nos termos do art. 1.273-A, das
NSCGJ. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RONALDO ROBERTO DAMETTO (OAB 354272/SP), FREIDE MARCOS
DE SOUZA (OAB 98480/SP)
Processo 1003465-84.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Auto Posto Real de Leme Ltda
- Espólio de Antonio de Souza Neto - Inicialmente, observo que não há que se falar em citação dos herdeiros, vez que, de
acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente,
pelo inventariante, o que ocorreu no presente caso. No mais, considerando que a parte ré pediu a concessão dos benefícios da
gratuidade, deverá ela, no prazo de 15 dias, juntar os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal, dos últimos 3
meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão
de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria
da Receita Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao
site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou “http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/
paginas/index.Asp”. Em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da
Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). Após, será
analisado o pedido de provas feito pelas partes. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE
MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP)
Processo 1003677-08.2021.8.26.0318 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - Andreza Fernanda da Silva
Hugo - - Danilo Freitas dos Santos e outros - Vistos. P. 362: Defiro, concedendo-se ao Ministério Público o prazo de 60 dias para
as providências requeridas. Int. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
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