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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2010

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2010

devidos pelo réu aos filhos, à míngua de comprovação dos rendimentos do alimentante, no valor correspondente a 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos do réu, se empregado, ainda que informalmente, mascom possibilidadede comprovação de
renda, ou em atividade autônoma (excluídos apenas os descontos obrigatórios, incluindo 13º salário e terço de férias - REsp
110.6654), ou, em caso de desemprego ou emprego informal, sem possibilidade de comprovação de renda, em 1/2 (meio)
salário mínimo, por se tratar de dois alimentandos. A verba referente ao emprego formal deverá ser descontada em folha de
pagamento e aquela referente à sociedade deverá ser depositada diretamente em conta bancária. Considerando que os autores
manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 8), deixo de designá-la, ao menos neste
momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário. Oficie-se à empresa JF FERRAMENTARIA UNIVERSAL (fls. 3), para os descontos da pensão
alimentícia nos moldes aqui fixados e depósito na conta a ser informada pelos autores. Cópia da presente decisão servirá como
mandado de citação/intimação. Intime-se. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP), ERICA CILENE MARTINS (OAB
247653/SP)
Processo 1008043-50.2022.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.C.M.G. - - M.V.B.M. - - Y.R.B.M. - Vistos.
Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério
Público, nomeio a requerente HALANA CAROLINA MAIA GONÇALVES como curadora provisória da interditanda MARIA LUISA
BARSOTTI MAIA, mediante compromisso. No mais, diante dos argumentos da inicial e documentos apresentados, dispenso
a interditanda da entrevista. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições
e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da
juntada do mandado. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória. Após, intime-se a Curadora, na pessoa de seu
Advogado, para a impressão do termo que deverá ser assinado pela parte e juntado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro
a realização de estudo social, para aferir as condições em que a parte requerida se encontra e quem lhe presta auxílio no dia
a dia. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ODIRLEY
BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP)
Processo 1008119-74.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.T.R.L.D.J.F. - Vistos. 1-Concedo
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo menor, representado
pela genitora, contra o genitor. Alega, em síntese, que em demanda anterior foram fixados alimentos em favor do requerente
no valor equivalente a 34,09% do salário-mínimo. Porém, o requerido paga a prestação alimentar de forma precária e em
valor inferior ao fixado. Sustenta que o requerido atualmente ostenta emprego formal, que o valor pago a título de alimentos
ao menor é insuficiente e que a genitora passa por dificuldades para manter o sustento do filho. Pede a majoração provisória
dos alimentos para 50% do salário-mínimo vigente, bem como que seja determinado o desconto em folha de pagamento.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, uma vez que não restou demonstrada a
alteração da necessidade do alimentado ou das possibilidades do requerido (fls. 37/38). Pois bem. Assim como ressaltado
pelo representante do Ministério Público, os documentos apresentados não demonstram a alteração no binômio necessidade/
possibilidade. Não foi apresentado nenhum documento que comprove a renda mensal do réu ou o aumento da necessidade do
autor em relação à época da fixação anterior, não sendo o caso, portanto, da concessão liminar, eis que ausentes os requisitos
do art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, o valor homologado judicialmente de 34,09% do salário-mínimo não se mostra
excessivamente baixo para o caso de 1 (um) alimentado, sendo compatível com a porcentagem fixada pela jurisprudência no
caso de desemprego ou emprego informal sem a possibilidade de comprovação de renda. Assim, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Em relação ao pedido para expedição de ofício ao empregador do réu para o desconto da pensão em folha de
pagamento, ante a ausência de informações laborais do requerido, determino a expedição de ofício ao INSS para que informe
os eventuais dados laborais da parte requerida, seus últimos 3 (três) salários e se recebe algum benefício previdenciário. 3-A
parte autora deverá fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço de e-mail das partes para a realização da audiência de
conciliação. Após, requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Deverá constar do ato de
citação que o desinteresse do réu na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias)
de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados). Intimem-se. Servirá essa decisão como mandado de citação/intimação. - ADV: FATIMA GENTIL DUCA (OAB
187688/SP)
Processo 1008247-94.2022.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - M.L.M. - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de regulamentação de guarda com pedido de guarda provisória. O
genitor alega que, enquanto os seus filhos ficaram sob a responsabilidade da genitora, faltou atendimento às necessidades
básicas dos menores. Afirma que no início do mês de abril de 2022 os menores se negaram a retornar para a residência da
genitora, estando sob os cuidados do autor desde então. O representante do Ministério Público manifestou-se pela alteração
da ordem da produção dos meios de prova, com realização de estudo social preliminar (fls. 17). De fato, conforme observou
o representante do Ministério Público, faz-se necessária a prévia realização de estudo social do caso para avaliar o núcleo
familiar em que as crianças se encontram inseridas e as circunstâncias que autorizariam a fixação da guarda. Assim, INDEFIRO,
por ora, a liminar pleiteada de guarda provisória, e acolho o parecer do MP para determinar a realização de prévio estudo
social. Encaminhem-se os autos ao setor técnico com urgência. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse
na realização de audiência de conciliação (fls. 7), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no
decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intimemse. - ADV: EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Processo 1008251-34.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Lucia da Costa Custodio Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos da manifestação ministerial, expeçamse ofícios: - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para indicação dos dependentes habilitados de Natalino Custódio,
CPF: 214.008.168-40, RG: 35.167.470-6 SSP/SP, nascido em 13/05/1943, falecido em 30/04/2021; - à Caixa Econômica Federal
para que informe a este Juízo o saldo da conta nº 825626405-3 da agência 0317, bem como eventuais valores a título de FGTS
e PIS, de titularidade de Natalino Custódio, CPF: 214.008.168-40, RG: 35.167.470-6 SSP/SP, nascido em 13/05/1943, falecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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