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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2135

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2135

cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ, Súmula 566: Nos
contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa
de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). In casu, o autor não demonstrou a cobrança de taxas consideradas abusivas, seja referente
a taxa de cadastro, porque não demonstrou existir relacionamento anterior com a parte ré, bem como da tarifa de avaliação
do bem, uma vez que restou devidamente comprovada a realização desse serviço pela empresa-ré, haja vista que consta
em contrato o valor de venda do veículo à época de sua celebração de contrato, tampouco do seguro/capitalização porque
contratados. No mais, o (a) requerente limitando-se a descrever a existência de taxas/tarifas, que, entretanto, não se mostram
irregulares no contrato, porque livremente pactuadas entre as partes, bem como possível a cobrança do registro do contrato no
respectivo órgão (gravame). Vale lembrar que a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova não desincumbe a autora
de trazer prova mínima do direito que deseja ver reconhecido, uma vez que a regra é a aplicação do ônus probatório ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC,art. 373, I). Somente quando verossímil a alegação, poderá o juiz determinar a
inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o que não se verifica no presente caso. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu
que é possível a manutenção de juros livremente pactuados pelas partes, desde que não demonstrado o abuso. E, assim, ficou
aprovada: STJ, Tema n.º 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com isso, eventual abusividade da pactuação de juros remuneratórios deve ser demonstrada pela parte que a alega, com a
comprovação do desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não ocorreu, já que o contrato foi livremente pactuado,
utilizando os juros comuns à época. Inclusive, encontra-se individualizada a cobrança dos juros do valor financiado e do custo
efetivo total (CET), que, por sua vez, engloba todos os encargos da operação. Corroborou-se o entendimento de que para a
validade da utilização da Tabela Price, faz-se necessário que haja cláusula expressa que a autorize no sistema do contrato, o
que ocorre na presente, como se observa pela previsão de valor fixo das parcelas. Não existe irregularidade na cobrança do
IOF quando prevista no contrato.Também decidido que ao contrato bancário não se aplica a Lei de Usura: STJ, Tema 24: As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF. STF, Súmula n.º 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, o que faço com resolução de mérito,conforme previsto no Código de Processo Civil
(art. 487, I), condenando a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que fixo em 10%do valor da ação (CPC, art. 85, § 2º), com a ressalva de eventual concessão dos benefícios da gratuidade da
Justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 453949/SP)
Processo 1001343-76.2021.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.V. - Fls. 68: Audiência de tentativa de conciliação
designada para o dia 22/06/2022 às 15:00h, a realizar-se pelo CEJUSC de Louveira, por videoconferência, via aplicativo
Microsoft Teams. - ADV: DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP)
Processo 1001404-34.2021.8.26.0681 (apensado ao processo 1000896-88.2021.8.26.0681) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- D.N.M.S. - T.N.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve determinação de unificação do andamento deste processo
com o de nº 1000896-88.2021.8.26.0681 (fls. 58/59). Desta forma, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias, na
forma do artigo 55, §3º do CPC/15, determino a suspensão deste processo até a prolação da sentença nos autos apensos.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB 345161/SP), PRISCILA CAMPANELI
SÃO MARCO (OAB 388374/SP)
Processo 1001472-81.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.A.A. - - T.L.A. - Vistos, Designo audiência
de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC para o dia 22/06/2022, às 13:30h, a ser realizada de forma híbrida
(presencial/virtual), com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Saliento aos participantes que tem as devidas condições
técnicas a participação será pela ferramenta Microsoft Teams, desde que os endereços eletrônicos estejam identificados.
Caso não possuam condições técnicas, deverão comparecer no setor de conciliação para a audiência. Ante a informação da
impossibilidade de envio do link da audiência de conciliação ao requerido, intime-o a comparecer na data supra designada
perante o CEJUSC, Rua Frederico Zanella, 115, Vila Nova, Louveira/SP. Devendo a parte ré ser intimada para o comparecimento
na audiência, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados da audiência, caso não seja obtido
acordo entre as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados
pela parte requerente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FRANCISCA LORINDA SILVA DE SOUSA (OAB 446234/SP)
Processo 1001612-23.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Defiro a pesquisa on line, via Infojud e Sisbajud, para tentativa de localização do endereço do(a) requerido(a)/executado(a).
Após a juntada do resultado da pesquisa Infojud manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento requerendo o que
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a pesquisa pelo sistema SIEL encontra-se indisponível, sem previsão de
regularização. Encaminhem-se os autos ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento
de taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001614-90.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Expeça-se carta de citação ao executado, com aviso de recebimento, conforme requerido. Intime-se. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001625-17.2021.8.26.0681 (apensado ao processo 1001441-61.2021.8.26.0681) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J.S.L. - M.D.S. - Vistos. Abra-se nova vista ao Ministério Público, ante a modificação do quanto estabelecido no item 7.1 do
termo de acordo, no que tange a exclusão da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e eventuais
horas extras. Int. - ADV: MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP), SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP), MARCO
ANTONIO BUENO DO AMARAL LUZ (OAB 82915/SP)
Processo 1001709-18.2021.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.M.S. - - V.H.M.S. - Fls. 57:
Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int. - ADV: ISRAEL
HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1001761-14.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001789-84.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Aurelio Martins
Damasio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se no arquivo provisório até o desfecho do cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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