TJSP 01/06/2022 - Pág. 2179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Rejeito, portanto, os embargos de declaração e
mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se.
- ADV: RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), GUILHERME LUIZ MEDEIROS RODRIGUES GONÇALVES (OAB
182792/SP), LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP)
Processo 1000333-25.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.
- Proceda-se a citação do requerido no endereço indicado. Int.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000365-30.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000562-48.2019.4.03.6139 - 1ª Vara Federal)
- Caixa Econômica Federal
- Deferido o prazo solicitado pelo(a) autor(a)/ requerido(a).
- ADV: LARISSA DE OLIVEIRA VILLAÇA (OAB 307726/SP), PAULO MURICY MACHADO PINTO (OAB 327268/SP)
Processo 1000634-69.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sergio Guaraldo Junior - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A
- A(o) autor(a) para se manifestar sobre contestação e documentos.
- ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000634-74.2019.8.26.0337 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Pires & Moraes Calçados Ltda Epp - Comercio e
Industria Refiate - - BANCO SAFRA S/A
- Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 154833M/G), NILTON ANTONIO
CEZAR JUNIOR (OAB 343476/SP)
Processo 1000726-18.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Carlos Pereira Costa Adeildo Ricardo de Oliveira
- HOMOLOGO a desistência do presente feito manifestada pelo(a) exequente (fls. 123). Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c o § único do artigo 771, ambos do CPC. Retire-se da pauta a audiência
designada. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
- ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1000933-46.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelin Fernanda
Tomazini Borba Camargo
- Vistos. Em que pese o disposto no artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a
concessão dos benefícios da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio
processual. Sendo assim, a declaração de pobreza precisaria estar corroborada com fatos que demonstrassem a precariedade
da situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da justiça gratuita. Porém, não foram apresentados documentos
capazes de enquadrar a requerente no conceito de hipossuficiente, o que leva a acreditar que não lhe faltam condições para
prover as despesas do processo, até porque declarou-se auxiliar de vendas e teve a possibilidade de adquirir o bem, objeto dos
autos, de forma à vista, situações que, via de regra, indicam incompatibilidade com a definição de pobreza nos termos da lei.
Além do mais, observo a existência de transferências, na modalidade Pix, na conta bancária da requerente para outra conta de
sua titularidade. E não foram apresentados os extratos dessa outra conta. Por tais motivos, entendo que não há impossibilidade
da autora arcar com os custos do processo que, no caso concreto, se revelam módicos. Ademais, o artigo 1º da Lei 7.115/83
bem como o disposto na Lei nº 1.060/50 devem ser analisados restritivamente, não se podendo aplicá-los indiscriminadamente.
Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciaria pleiteados pela parte autora. Intime-a para, no prazo de emenda e sob
pena de indeferimento da petição, comprovar o recolhimento da taxa judiciaria devida pelo ajuizamento da ação, sob pena e
indeferimento da inicial.
- ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP)
Processo 1001202-85.2022.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Eduardo Araújo Dutra
- - Maria Ezilda da Silva
- Trata-se de pedido de alvará formulado por LUIZ EDUARDO ARAÚJO DUTRA menor representado por sua responsável
legal Maria Ezilda da Silva, qualificados nos autos, para levantamento da quantia de R$ 25.000,00, referente a indenização
pelo evento morte de seu genitor Eduardo Dutra, falecido em 21/04/2021. Aduz em prol de seu pretensão que necessita de
tratamento psicológico assim como alguns tratamentos médicos, necessitando do valor para pagamento de suas necessidades.
Os documentos trazidos para os autos evidenciam que Maria Ezilda da Silva é detentora da guarda definitiva do autor (fls. 14),
assim como, efetivamente, o autor faz jus a importância de R$ 25.000,00 decorrente de indenização deixada por seu genitor,
policial militar conforme Protocolo nº 2348/2021, mencionado na inicial. Ademais, consta dos autos, fls 15, documento que
comprova que o requerente está passando por tratamento psicológico. No mais, de acordo com o artigo 1o, da Lei n. 6.858, de
24 de Novembro de 1.980, os valores ali previstos (incluindo o saldo bancários de valor de até 500 OTN), não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nessas condições, preenchidos que foram os requisitos legais, não há óbice a que se defira o pleito formulado pelo requerente.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta defiro o pleito de fls. 01/05, para autorizar o levantamento pelo requerente
LUIZ EDUARDO ARAÚJO DUTRA menor representado por sua representante legal Maria Ezilda da Silva, qualificados nos autos,
do quantum a titulo de saldo de indenização oriundo de evento morte de seu genitor Eduardo Dutra, falecido em 21/04/2021,
devendo a representante legal do autor comprovar nos autos a utilização de tais recursos em beneficio do menor. Expeça-se o
respectivo alvará. Sem custas por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Intime-se.
- ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
Processo 1001233-42.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Sistema Educacional Barão Ltda. - Textual - Distribuidora de Material Didático Ltda
- Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais, a convenção de acordo celebrada pelas partes a fls 92/93. Em
decorrência, suspendo a execução pelo prazo convencionado para pagamento parcelado do debito e o faço com fulcro no
artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se cumprimento do acordo, devendo a exequente oportunamente comunicar o
cumprimento da obrigação, sob pena de extinção, no caso de inércia. Intime-se.
- ADV: FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP)
Processo 1001276-42.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Sidiney Carlos Correa
- Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SIDNEY CARLOS CORREA em face da CENTRO TRANSMONTANO
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