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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2212

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2212

revogação da decisão que decretou a prisão, passo a análise do valor depositado e o efetivamente devido. Alega, o executado,
que incidiram correção monetária em duplicidade, além de juros de mora mensais. Todavia, não demonstrou a incidência de
correção monetária em duplicidade, além de que os juros moratórios devem incidir por mês de atraso em relação ao débito
vencido em cada mês. Com efeito, a atualização é devida para permitir a recomposição do valor aquisitivo da moeda e, ao
mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da contraparte. Assim, aplicável ao caso concreto o artigo 1.710 do Código Civil
segundo o qual As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficialmente estabelecido.
Neste sentido é a jurisprudência desta C. Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Pretensão de
atualizar o valor da pensão alimentícia, aplicando-se o índice INPC/IBGE. Obrigação alimentar fixada na ação de divórcio,
sem previsão de atualização das prestações alimentícias, devendo a verba ser corrigida anualmente pelos índices da Tabela
Prática do TJSP. Recurso provido. (2255291-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).
Nesse ínterim, na falta de índice específico, a correção monetária de cada parcela deverá ser feita com base nos índices
constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da citação. Por sua vez, quanto aos juros de mora e seu termo
inicial, segundo dispõe o artigo 405 do CC contam-se os juros de mora desde a citação inicial, que deve ser computado de
forma mensal, diga-se, por vencimento de cada prestação, no importe de 1% ao mês, conforme artigo 406 do CC c/c art.
161 do CTN. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo
que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento ‘extra petita’ nem
‘reformatio in pejus’. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de
recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no
AREsp 1379692/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). O E. TJSP
vem no mesmo sentido: “EXECUÇÃO Alimentos Rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão que decretou a
prisão civil do executado Inconformismo deste Alegação de excesso de execução não acolhida Cálculos do executado que não
contemplam juros de mora e correção monetária em razão do atraso no pagamento Reconhecimento da existência de débito em
aberto Impossibilidade à qual faz menção o caput do art. 528 do CPC é somente aquela momentânea e absoluta Possibilidade
de prisão em regime fechado Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2228771-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui
Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2022;
Data de Registro: 25/03/2022). De outro lado, no que toca a alegação da parte exequente de que os valores depositados em
08/01/2021, 30/01/2022 e 11/03/2022, respectivamente no importe de R$ 800,00, R$ 150,00 e R$ 150,00, foram para comprar
um bicicleta e pagar curso de inglês, não pode prevalecer, pois não comprovado que estes valores foram depositados para
outros fins, já que a simples compra da bicicleta com apresentação da nota fiscal e alegações unilaterais da exequente não
são suficientes para demonstrar que foram depositados por mera liberalidade do executado. Ora, verifica-se do título executivo
judicial a fixação dos alimentos e não houve condenação do executado em outra obrigação, de modo que os alimentos foram
determinados observado o binômio necessidade-possibilidade, de modo que a pensão deve abarcar os gastos com a infante,
com complementação pela própria genitora da exequente, que igualmente tem responsabilidade. Anote-se que na eventualidade
de não ser suficiente, deve, assim como o executado, ajuizar ação revisional de alimentos, se o caso, demonstrando a alteração
fática e desequilíbrio da necessidade-possibilidade. Assim, deverá ser descontado os depósitos em 08/01/2021, 30/01/2022
e 11/03/2022, respectivamente no importe de R$ 800,00, R$ 150,00 e R$ 150,00, do total remanescente de R$ 1.432,62, ou
seja, faltará, para complementação, apenas R$ 332,62. No que toca a alegação de que o executado não pode ser preso pelo
fato de ter a guarda de outro infante, isto por si só não é suficiente para elidir/justificar a impossibilidade do pagamento e sua
prisão, dado que poderia ser utilizado por qualquer pessoa para evitar o adimplemento, já que não haveria medida coercitiva de
pagamento eficaz. Por fim, não vislumbro má-fé nas condutas de nenhuma das partes para fins de incidência de multa pelo art.
80 do CPC. Nesses termos, considerando o ínfimo valor remanescente em relação ao total devido, depositado e a gravidade
do decreto prisional, EXPEÇA(M)-SE, imediatamente, em relação ao valor incontroverso, MLE em favor do credor, bem como
CONTRAMANDADO DE PRISÃO, caso pendente a prisão civil, ou ALVARÁ DE SOLTURA, caso já cumprido o mandado de
prisão, salvo se estiver preso por outro motivo. No mais, com base no ponto “c” de fls. 276, intime-se, o executado, para que no
prazo de 05 (cinco) dias, providencie o depósito do valor remanescente de R$ 332,62, sem prejuízo do pagamento da prestação
alimentícia que irá vencer, sob pena de NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. Após, à parte exequente para manifestação no
mesmo prazo e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se.
- ADV: JOSIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 172485/MG), HENRIQUE RODRIGUES DIAS (OAB 242487/SP)
Processo 0000540-43.2019.8.26.0338 (processo principal 1000846-97.2016.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.E.O.F. - V.B.F.
- 1) Ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, expedi o Mandado de
Levantamento Eletrônico, sob o nº 20220531141400079220, no valor de R$ 27.174,58 (vinte e sete mil, cento e setenta e quatro
reais e cinquenta e oito centavos), referente ao saldo atual do(s) depósito(s) de fl(s). 276/277 nesta data, para transferência para
conta indicada à fl. 323, estando referido Mandado de Levantamento Eletrônico aguardando a assinatura digital da M.M.ª Juíza,
para liberação nos autos. Era o que me cumpria certificar.”. 2) Fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre o deposito efetuado às fls. 328/330, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento do
feito, ou o julgamento do feito pela satisfação do débito, bem como juntar o Formulário MLE, devidamente preenchido.
- ADV: HENRIQUE RODRIGUES DIAS (OAB 242487/SP), JOSIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 172485/MG)
Processo 0000881-64.2022.8.26.0338 (processo principal 1000419-32.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Fixação - B.G.S.A. - - E.C.S.A. - - J.S.A.
- Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se.
CITE-SE e INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente
atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique
a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). Servirá
a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. Salienta-se ao Sr Oficial responsável pelo
cumprimento que na petição inicial constam explicações de como localizar o Executado no endereço mencionado. ADVIRTA-SE
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do
NCPC) e que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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