TJSP 01/06/2022 - Pág. 2240 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2240
PEREIRA
- Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria.
- ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0006233-53.2020.8.26.0053/25 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - TATIANA KATO
- Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria.
- ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0006233-53.2020.8.26.0053/26 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - VILMA BORGES DA SILVA
MARTINS
- Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria.
- ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0006233-53.2020.8.26.0053/27 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - WAGNER DELLA NINA
- Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria.
- ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0006698-04.2016.8.26.0053/14 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marialva Mori Simões LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I)
- Vistos. Fls. 50-131. Ciente da cessão de crédito celebrada entre a requerente e o cessionário: Laguz I Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados. Esclareça o cessionário, a atuação da empresa: REAG Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários S.A., empresa citada na procuração e contrato da cessão, indicando as laudas da procuração ou o parágrafo
da representação em contrato social. Documentos com assinatura eletrônica Para a análise da cessão com documentos assinados
eletrônicamente, é necessária a comprovação do credenciamento da entidade certificadora para validação do certificado digital,
de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Posto isso, comprove o patrono o credenciamento da
empresa certificadora perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil e apresente a documentação com a
certificação desta empresa. Prazo: 10 dias. Intime-se.
- ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), ANA REGINA GALLI
INNOCENTI (OAB 71068/SP)
Processo 0006698-04.2016.8.26.0053/15 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvana Mori - LAGUZ I
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I)
- Vistos. Fls. 50-131 e 135. Ciente da cessão de crédito celebrada entre a requerente e o cessionário: Laguz I Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Esclareça o cessionário, a atuação da empresa: REAG Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A., empresa citada na procuração e contrato da cessão, indicando as laudas da procuração
ou o parágrafo da representação em contrato social. Documentos com assinatura eletrônica Para a análise da cessão com
documentos assinados eletrônicamente, é necessária a comprovação do credenciamento da entidade certificadora para validação
do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Posto isso, comprove o patrono
o credenciamento da empresa certificadora perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil e apresente a
documentação com a certificação desta empresa. Prazo: 10 dias. Intime-se.
- ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), NELSON
GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0006698-04.2016.8.26.0053/16 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Veranilva Mori Jatoba LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I)
- Vistos. Fls. 50-131 e 135. Ciente da cessão de crédito celebrada entre a requerente e o cessionário: Laguz I Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Esclareça o cessionário, a atuação da empresa: REAG Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A., empresa citada na procuração e contrato da cessão, indicando as laudas da procuração
ou o parágrafo da representação em contrato social. Documentos com assinatura eletrônica Para a análise da cessão com
documentos assinados eletrônicamente, é necessária a comprovação do credenciamento da entidade certificadora para validação
do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Posto isso, comprove o patrono
o credenciamento da empresa certificadora perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil e apresente a
documentação com a certificação desta empresa. Prazo: 10 dias. Intime-se.
- ADV: ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), NELSON
GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0007613-78.2001.8.26.0053 (053.01.007613-4) - Procedimento Comum Cível - Maria Aparecida Elias Barbosa
- VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos
físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital.
Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio
digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às
partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção
APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade,
erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico
no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na
Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas
equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na
fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica
original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela
necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas
dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos,
facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às
informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo
determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão.
Intime-se.
- ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP)
Processo 0008036-76.2017.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Helio de Souza Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
- VISTOS. I ACORDO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO
em favor de Helio de Souza Santos (depósito(s) de 30/06/21 EP( 0084264-41.2019.8.26.0500) - fls. 112). 2 - Caberá ao patrono
da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º