TJSP 01/06/2022 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2488
guia FDT, cód 120-1 , no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual. Decorrido o prazo supra
sem o devido cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa como de praxe. Regularizados e, feitas as devidas
anotações e movimentações via SAJ, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP), DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/
SP)
Processo 1007098-13.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I.
- Vistos. Fls. 87 e fls. 91/94: Defiro o pedido de bloqueio do veículo objeto desta lide junto ao órgão de trânsito. Providencie
a serventia, via RENAJUD. No mais, ante a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 83, requeira o autor o que de direito em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1007171-19.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joana Aparecida Magalhaes
Pereira
- Providencie o autor o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistema
Infojud/Sisbajud/Renajud, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019 do Conselho Superior da Magistratura. Prazo 5 (cinco)
dias (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo
de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/
RENAJUD)
- ADV: ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), MARCELO FRATIN
(OAB 193427/SP)
Processo 1007215-04.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Absoluta Forma e Estética Ltda-me
- Vistos. Fls. 62/63: Não tendo sido a requerida citada da presente ação, nada obsta o direito do autor em requerer emendar
sua inicial para alteração do rito processual, encontrando a ação instruída com os documentos necessários para que tramite
sob o procedimento comum. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA Juízo que não apreciou o pleito - Anulação da decisão - Acolhimento - Antes de realizada a citação, não estando estabilizada
a lide, o autor tem a disponibilidade da ação, sendo possível a alteração do pedido ou da causa de pedir (arts. 264 e 294,
CPC) - Requerimento instruído com documentos que propiciam a conversão - Observância da economia processual e da
instrumentalidade das formas - Decisão reformada para que a ação tenha regular prosseguimento como ação de cobrança Ausência de prejuízo ao réu, não se vislumbrando qualquer óbice ao contraditório e à ampla defesa - RECURSO PROVIDO.
(TJSP - APL nº 0711475-32.2012.8.26.0020, Relator: Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 10 de
dezembro de 2015). Como corolário, recebo a petição de fls 62/63 como EMENDA À INICIAL, a fim de que passe a tramitar
pelo procedimento comum. Providencie a serventia o necessário para fins de retificação da classe processual nos termos supra,
encaminhando-se os autos ao cartório Distribuidor local se o caso. Regularizado o cadastro processual, defiro o pedido de
diligências junto aos sistemas à disposição deste juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud) , devendo o autor providenciar
o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistema Infojud/Sisbajud/Renajud,
nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017 do Conselho Superior da Magistratura. Prazo 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por cada
CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD). No tocante
à pesquisa via CRCjud, melhor sorte não assiste ao autor, pois o crédito perseguido na presente demanda, não se presume
dívida comum do casal e não tendo o exequente, demonstrado que eventual descumprimento da obrigação teria sido revertida
em benefício da família, e não obrigação pessoal do cônjuge que a contraiu (in casu, a executado), indefiro o quanto requerido
no que tange a pesquisa via CRC-JUD para verificação de registros de casamento em nome da executada. Do contrário, o
débito contraído por um dos consortes em seu próprio benefício ou em função de sua atividade profissional teria o condão de
desconstituir o patrimônio conjugal para transformá-lo em patrimônio particular, apenas com o objetivo de satisfazer dívida sua
pessoal, estranha à subsistência da entidade familiar, gerando os mesmos efeitos práticos da dissolução da sociedade conjugal
- o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nessa mesma toada, quanto a pesquisa via sistema SIEL, trata-se de
medida extrema e que se justificaria apenas na hipótese de esgotadas todas as demais tentativas de pesquisas nos sistemas
disponibilizados pelo Judiciário para localização da requerida, quais sejam, Infojud/Renajud/Sisbajud bem como o sistema Arisp,
que retornam resultados de pesquisas mais atualizados do que os fornecidos pela Justiça Eleitoral, cujos cadastros muitas
vezes estão desatualizados, tornando a diligência inócua. Pelo exposto, indefiro os pedidos de pesquisa via sistemas SIEL e
CRCjud. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas referente às pesquisas ora deferidas. Intime-se.
- ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1008129-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Wesley Teixeira Pires
- Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no
prazo de quinze (15) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob
pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a
especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral. O prazo para
réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para
especificação de provas (15 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do
16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 30 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intimese.
- ADV: ELIAS SCHUINDT DO CARMO (OAB 328152/SP)
Processo 1008374-16.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Fernando Ricardo dos Santos Terraplenagem - Me
- Vistos. Fls. 358/359: Esclareça o exequente sua manifestação tendo em vista que os mandados de levantamento foram
expedidos nos autos em consonância com a determinação de fls. 346. Assim, deverá a parte se manifestar acerca da quitação
do débito no prazo de 5 (cinco) dias. P. Int.
- ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1008447-90.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Adeni Francisca de Souza Bazana
- Medical Health
- Vistos. Ante o teor do art 1.098, §5º das NSCGJ que dispõe: “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário
da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”.
Intime-se o(a) requerido(a), MEDICAL HEALTH, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para o recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º