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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2495

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2495

disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo
o CPF/CNPJ, e trazendo demonstrativo atualizado do débito especificando o índice de correção monetária, a taxa de juros e os
respectivos termo inicial e final. No silêncio, tornem conclusos para o indeferimento da inicial. Intimem-se.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 0002390-97.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1007451-53.2021.8.26.0348) (processo principal 100745153.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernanda Lugli - Banco Mercantil do Brasil S/A
- Vistos. 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia
apontada pela parte credora (R$ 21.377,30), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias,
sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente
de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios
autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de
direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do
débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros
via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para
a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência
da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica
autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da
existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
(artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando
que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com
título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos
via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de
30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo
Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a
parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias
sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada
a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário
para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício
fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se
aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD
à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações
de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do
resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender
aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo
a prescrição intercorrente. Intimem-se.
- ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), PABLO DOTTO (OAB 147434/
SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
Processo 0002415-81.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1006405-34.2018.8.26.0348) (processo principal 100640534.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Cidade de Mauá
- Vistos. Expeça o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, da importância bloqueada judicialmente as
fls. 19/20, desde que regular a representação processual e as informações contidas no formulário de fl. 108. Após, nada mais
requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se.
- ADV: JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP), RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 0002868-08.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 0002347-79.1993.8.26.0348) (processo principal 000234779.1993.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Espólio de Laura Antonia Manetta
- Vistos. Nos termos da decisão digitalizada às fls. 72/74, ficam as partes cientes que os futuros peticionamentos deverão ser
direcionados ao presente cumprimento de sentença. Pende de levantamento os depósitos judiciais efetuados em 30/11/2021, no
valor de R$ 1.859.780,60 e em 29/12/2021, no valor de R$ 1.910.086,22 (fls. 70/71). Expeçam-se os mandados de levantamento
eletrônico em favor dos exequentes Fernando e Maria Joana, bem como dos anteriores patronos da parte credora, Maria
Cristina e Maurício, e da atual sociedade de advogados que representa os credores, nos termos dos formulários de fls. 56/60
e 65/69, se regular a representação processual. Transfira-se, por meio de novo deposito judicial, a quantia devida ao espólio
de Laura Antonia Manetta, indicado às fls. 55 e 64, à disposição do Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central
Cível, no qual tramita a ação de inventário n° 0123455-86.2006.8.26.0100, conforme determinado às fls. 52/53. Cientifique-se
referido Juízo por e-mail. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas para quitação do precatório. Ciência à executada
pelo portal eletrônico. Int.
- ADV: MARIA ANGELICA B VIANA DOS SANTOS (OAB 106678/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB
99805/SP)
Processo 0003387-17.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1004735-58.2018.8.26.0348) (processo principal 100473558.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Kialpes Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda. e outros
- Fl. 161 Prazo de 10 dias concedido.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004617-02.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1009247-55.2016.8.26.0348) (processo principal 100924755.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vanessa Veloso Kurak - Ronaldo Danelli Guerrero
- Fl. 225 Mandado de averbação disponível para impressão e encaminhamento.
- ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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