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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2502

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2502

despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de
ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob
pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Após, cite-se
a parte executada para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele
prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231
do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados
em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No
mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do
débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de
prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 4. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 19/05/2020 e
autuada sob o nº 1003372-65.2020.8.26.0348, à 3ª Vara Cível de de Mauá, em que são parte exequente Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus e executada Jose Paulo Ribeiro da Silva, e cujo valor da causa é
R$ 74.374,10. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de
10 dias. 5. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de
prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo
demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada
a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de
veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode
ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 6. A fim de garantir a celeridade e a
economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código
de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e
sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o
bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 6.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada
a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma
do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do
valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte
exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 6.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte
executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução,
proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 6.3. Quanto
aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente,
colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de
mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 7.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 5 ou 6, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivemse provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Intime-se.
- ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003593-77.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Pamela Jéssica Gonçalves
- Claro S/A
- Vistos. Tendo em vista que o ato ordinatório de fl. 80 não intimou os patronos da parte ré, fica intimada pela presente
decisão a especificar as provas que deseja produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do
art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo
357, V, § 6º do CPC). Esclareça, no mesmo ato, se deseja a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/
SP), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1003733-48.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos S.a. - Ricardo Silva Camargo
- Vistos. 1. Preenchidos os requisitos da petição inicial, recebo a reconvenção proposta. Remetam-se os autos ao Distribuir
para a anotação de que trata o artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. artigo 915, parágrafo único, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG 15/21). Fica a parte ré reconvinte intimada
a apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, determino que as
partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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