TJSP 01/06/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2593
eventual interesse no agendamento de visita técnica mediante contato direto com o advogado da ré nos telefones indicados na
defesa.
- ADV: ALEXANDRE ROCHA MONI (OAB 100475/RS)
Processo 1004116-89.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tarcísio
Silva Damascena - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCO CÉSAR PASSOS CURCELLI (OAB 427536/SP)
Processo 1004563-77.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Helena Gomes - Telefonica Brasil S.A.
- Fls. Retro: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. Fls. 140: na
oportunidade, manifeste-se sobre proposta de acordo formulada nos autos, informando eventual anuência.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP)
Processo 1005457-53.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Deise de
Moura Cambolete
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada.
- ADV: GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2022
Processo 0001004-32.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - BANCO BRADESCO S/A
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigíveis os valores cobrados
mais bem descritos na inicial em razão do contrato mantido junto ao banco réu. CONDENO, ainda, o réu a reparar o dano moral
causado no valor de R$2.500,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a contar da publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso,
exigível). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da
anotação, dando ciência desta sentença. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e
parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins
de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos
30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. PIC.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0001868-70.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1013049-85.2021.8.26.0348) (processo principal 101304985.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Mara Ferreira Batista
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
- 1-Fls. retro: cumprido o apostilamento, conforme documentos juntados pela Fazenda Pública, deverá a parte credora
distribuir incidente próprio, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, artigo 534), a fim de dar
início ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 2-Dê-se ciência, à parte credora da obrigação de fazer cumprida e
documentos juntados. Prazo de 15 dias. 3-Oportunamente, se o caso, tornem conclusos para extinção do presente incidente.
4-Int.
- ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), CAIO
AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP)
Processo 1001421-65.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Fernando Sizenando de Moura
- Fls. Retro: Nada a deferir ante a sentença proferida às fls. 138/142. Int.
- ADV: JEFFERSON BRASIL FERREIRA (OAB 410792/SP)
Processo 1002524-10.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - William
Tullio Simi - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Msc Cruzeiros do Brasil Ltda
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés, solidariamente, a
restituírem o valor de R$15.036,22, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, desde o desembolso, e incidência de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento
de R$3.000,00 pelo dano moral sofrido, valor este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba
honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As
partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo
início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo
de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então,
deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em
analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P. I.C.
- ADV: MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP), WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP),
ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), MIRIAN REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP)
Processo 1002749-98.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rio Branco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º