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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2743

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2743

- Vistos. Expeça-se edital com o prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257 do CPC, conforme requerido às fls. 129/130.
Int.
- ADV: MARILDA SANTIM BOER (OAB 80915/SP)
Processo 0007608-04.2021.8.26.0361 (processo principal 1015100-64.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Mauricio Fernandes - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A.
- Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 47/50, devendo informar, no mesmo
prazo, se houve cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornandome os autos conclusos para decisão. Int.
- ADV: DIEGO DOS SANTOS ROSA (OAB 357940/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0008241-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1009729-32.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.O.M. - J.Q.M.
- Vistos. Intime-se o executado, através de sua procuradora constituída, para se manifestar sobre a petição de fls. 84/87
do exequente, providenciando o pagamento da diferença apontada, no prazo de três dias, sob pena de prosseguimento da
execução. Int.
- ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES
(OAB 413927/SP)
Processo 0008317-78.2017.8.26.0361 (processo principal 0022429-67.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - J.A.
- Vistos. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação. Intime-se.
- ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES (OAB 254843/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0008450-18.2020.8.26.0361 (processo principal 0013687-48.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.C.M.
- Requeira o exequente o que de direito.
- ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 0008469-87.2021.8.26.0361 (processo principal 1021675-59.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Jeferson Martins Borges - Márcio Eiji Fujimoto Ikezaki - - Marcel Kenji Fujimoto Ikezaki - - Marco
Yuji Fujimoto Ikezaki
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte requerida pretende o recebimento da condenação referente
a verbas de sucumbência imposta aos requerentes pela r. sentença de fls. 353/358 (autos principais): pagamento das custas
processuais e dos honorários devidos aos patronos dos réus, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atualizados
monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora calculados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Às
fls. 01/02, iniciado o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 52.670,59, juntando-se, ademais, os documentos de fls.
03/10. Intimados (fls. 17), os executados ofereceram impugnação às fls. 20/21, além de planilha de débito (fls. 22), alegando
excesso de execução, uma vez que, na atualização do valor dos honorários (R$ 44.070,69), foi utilizado o coeficiente histórico
(69,779110) referente à data do ajuizamento da ação (19/12/2018), quando a sentença especificou que os honorários deveriam
ser atualizados desde a data do arbitramento (04/07/2019), utilizando-se para tanto o coeficiente 71,590624. Nesses termos,
requerem seja reconhecido o excesso de execução, declarando-se como devida tão somente a quantia de R$ 51.315,36. O
exequente manifestou-se às fls. 21/24, informando todas as datas e valores foram indicados corretamente, ocorrendo tão
somente a digitação equivocada em relação ao coeficiente histórico, sendo correto o valor de R$ 51.315,36, atualizado até
27/10/2021. Nesses termos, requer o prosseguimento da ação, com a realização de penhora do valor devido, acrescido de
multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC. Decido. Com efeito, conforme manifestação de fls. 21/24, o exequente
aduziu concordância quanto aos cálculos trazidos pelo executado. Destarte, desnecessária a nomeação de perito para apuração
do quantum debeatur. acolhendo-se a impugnação de fls. 20/21 em sua integralidade, inclusive quanto ao valor do débito
exequendo. Nada obstante, cabível a aplicação da multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos do
art. 523, § 1º, CPC, eis que, regularmente intimados (fls. 17), os executados deixaram de realizar o pagamento do débito,
decorrido há muito o prazo para satisfação voluntária da dívida. Isto posto, acolho a impugnação de fls. 20/21, e declaro o valor
da execução em R$ 51.315,36, consoante cálculo apresentado pelo devedor, atualizado até 27/10/2021 (fls. 22). Manifestese o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que
entender pertinentes e trazendo cálculo atualizado do débito exequendo, nos termos da presente decisão. Por fim, uma vez que
houve acolhimento parcial da impugnação, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesses termos, em virtude da sucumbência ora experimentada, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC). Int.
- ADV: ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JUNIOR (OAB 9251/MS), GASTAO CESAR VILLAR DE CARVALHO (OAB 96685/
SP), JEFERSON MARTINS BORGES (OAB 141899/SP)
Processo 0009303-27.2020.8.26.0361 (processo principal 1000445-92.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - M.R.T.B.C. - F.B.M.C.
- Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a cota retro do Ministério Público, informando se há débito remanescente, juntando
cálculo, se o caso. O silêncio será interpretado em concordância com a quitação do débito, implicando em extinção do feito.
Int.
- ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 0009634-14.2017.8.26.0361 (processo principal 0004450-29.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil - Intervel Intermediação de Bens Móveis S/s Ltda Me e outros
- Esclareça o exequente sua petição de fls. 458
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 0009936-04.2021.8.26.0361 (processo principal 1013092-85.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego de Almeida Viana - - Ana de Paula Rodrigues Martins Viana
- Vistos. Este Juízo não tem acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, razão pela qual
manifeste-se o exequente indicando outros órgãos ainda não diligenciados. Int.
- ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 0010374-98.2019.8.26.0361 (processo principal 1008194-05.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - J.P.R.C.
- Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça.
- ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0011258-30.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 0008821-16.2019.8.26.0361) (processo principal 0020980Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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