TJSP 01/06/2022 - Pág. 2789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2789
parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executado pessoa física, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação
ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.). Providencie o exequente o recolhimento das
custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se.
- ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1012513-40.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.U.M.P. - G.U.M.P.M.E.
- Vistos. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. 163/182.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer
os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 722,27. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez
que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do
CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados Rafael e Celeste, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Nos
termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.). Providencie o exequente o recolhimento das
custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se.
- ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1013199-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sompo Seguros S.A - Anderson
Bizzolatto
- Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o
dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523
princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos
do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças
essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema
e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int
- ADV: LUAN MARTINS DA CONCEIÇÃO (OAB 353659/SP), ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP), MARIA AMELIA
SARAIVA (OAB 41233/SP), WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB 427197/SP)
Processo 1013438-07.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - J.M.V. e outro
- Vistos. 1 - Manifeste-se a parte exequente sobre as cópias das declarações de renda e pesquisa Renajud, conforme
documentos liberados nesta data às fls. 451/574. Providencie a serventia a alteração no sistema para que os autos tramitem
sob segredo de justiça, de acordo com o Comunicado CG nº 21/2018, que prevê que as informações relacionadas à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. 2 Foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, protocolo
20220005377997, que ficará ativa por 30 dias. Tornem em 15 dias para acompanhamento. Int
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/
SP)
Processo 1013518-68.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Lindoval Costa
Nascimentos - - Raimunda Eliete Galdino Nascimento - Carolina Emygdio Borges da Silva - Ivonete Ferreira dos Santos de
Paula - - Yoneko Fukano - - Alex Gomes da Silva e outro
- Vistos. Diante dos documentos juntados e do laudo pericial, fica dispensada a prova oral, devendo ser substituída por
apresentação de três declarações de pessoas que conhecem a posse do autor, juntamente com cópias de seus documentos.
Prazo de 15 dias. Int
- ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP), LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB 48800/SP)
Processo 1013770-37.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.N.
- 1 Arquivem-se os autos com baixa definitiva. 2 Int.
- ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 1013784-79.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A.
- Processo de conhecimento extinto e arquivado. O pagamento deve ser informado no incidente de cumprimento de sentença
0004596-45.2022.8.26.0361
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º