TJSP 01/06/2022 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2816
buscar veículos automotores cadastrados em nome da parte executada, bloqueando-se os veículos porventura localizados na
modalidade transferência, se livres de restrição. Por ato ordinatório dê ciência à parte exequente sobre o resultado. Intime-se.
- ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 0011320-70.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012915-58.2017.8.26.0361) (processo principal 101291558.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante LTDA EPP
- Ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa Renajud, juntada às fls. 226.
- ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 0012272-83.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1005107-02.2017.8.26.0361) (processo principal 100510702.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - William
Santana Silva
- Vistos. Fls. 223.227: Trata-se de pedido de levantamento da constrição que atingiu a quantia total de R$ 1.230,52 existente
em contas bancárias do executado, sob o argumento de que estão acobertadas pela impenhorabilidade, pois recebidas a titulo
de salário e abono - PIS. Juntou documentos (fls. 228/234, 246/263 e 316/319). O executado propôs o pagamento do débito em
68 parcelas de R$ 200,00 (fls. 235), tendo em vista que possui cinco filhos e enfrenta dificuldades para efetuar o pagamento
de alimentos. Não houve manifestação da parte exequente, embora devidamente intimada para tanto, conforme certificado
pela serventia (fls. 267). Por determinação do Juízo, vieram aos autos os protocolos resultantes do bloqueio com repetição
programada (fls. 270/313). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Em que pese a peça tenha sido apresentada
como embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise do pedido de reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DO SEU MÉRITO, POIS A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA
É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063131-46.2022.8.26.0000; Relator
(a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) Da análise dos extratos bancários do executado referentes à conta mantida junto ao
Banco Bradesco, especialmente aquele de fls. 261, é possível observar que as datas dos bloqueios coincidiram com a do crédito
do salário do executado, um deles em 15/03 e o outro em 30/03. O extrato de fls. 228 indica o valor total bloqueado na referida
conta R$ 370,52, condizente com os protocolos de fls. 271 e 299. É possível observar também que muito embora o executado
receba outros créditos ao longo do mês, as quantias são inexpressivas. Além disso, os extratos de fls. 246/263 demonstram
que não há valores acumulados ao final do mês a caracterizar sobra de salário. Quanto à quantia bloqueada na conta mantida
junto à CEF, há identificação do valor recebido como “abono sal”, como se verifica às fls. 234 e a data do bloqueio igualmente
coincide com a data do crédito, como demonstrado no referido extrato e também no protocolo de bloqueio de fls. 287. O artigo
833 do CPC/15 dispõe sobre os bens impenhoráveis, mencionando no inciso IV: “os vencimentos, subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. O abono salarial denominado PIS igualmente ostenta natureza
salarial, portanto, goza da mesma proteção legal. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros
via SISBAJUD. Coexecutada ÉRICA GARCIA reclama a impenhorabilidade do valor constrito porque relativo a crédito de PIS
em sua conta bancária. Abono de natureza salarial. Circunstância comprovada pelo extrato emitido pela Caixa Econômica
Federal. Exegese do art. 833, IV, do CPC. Reconhecimento da proteção legal, com liberação do valor em favor da coexecutada.
Recuperação judicial da devedora principal. Prosseguimento da ação contra os demais coobrigados, garantidores do contrato.
Obrigação autônoma que permanecesse enquanto não ocorrida a supressão e/ou substituição da garantia. Exegese do art. 49,
§ 1º, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula n. 581, do STJ e da Súmula n. 61, do TJ/SP. Decisão reformada em parte
apenas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281829-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de
Registro: 25/05/2022) Ademais, não houve oposição da parte exequente ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores,
tendo em vista que intimada a manifestar-se sobre o pedido do executado, manteve-se inerte. Desse modo, tendo em vista que
a dívida cobrada nos presentes autos não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no §2° do artigo 833 do CPC e tendo em vista
que o executado obteve êxito em comprovar que a constrição atingiu verbas de natureza salarial, é de rigor o levantamento da
constrição e liberação dos valores em favor da executada. Providencie a serventia o desbloqueio das quantias indicadas às fls.
271, 287 e 299, tendo em vista que não houve a transferência para conta judicial. No mais, manifeste-se a parte exequente, em
cinco dias, sobre a proposta de parcelamento formulada pelo executado às fls. 235 e havendo discordância deverá promover o
prosseguimento do feito em trinta dias. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0012747-39.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1014537-75.2017.8.26.0361) (processo principal 101453775.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sandra Jardim de Toledo e outro - Ary Jardim de Azevedo - Monica Jardim de Azevedo - - Marcos Jardim de Azevedo - - Francisco Jardim de Azevedo - - Renato Jardim de Azevedo - - Irene
Jardim de Azevedo - Condominio Residencial Helbor Garden
- Vistos. Pág. 815: anote-se no Sistema SAJ a penhora realizada no rosto dos autos. Dê-se ciência aos exequentes e
aos demais interessados da penhora no rosto dos autos, bem como ficam os executados intimados para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 dias nos autos do processo nº 1002946-48.2019. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ubatuba processo nº 0001149-70.2008.8.26.0642, informando que até o momento não existem nos autos valores/saldos remanescentes
em favor do(s) executado(s) Ary Jardim de Azevedo,sendo que estão sendo realizadas diligências pela parte exequente para
venda de um imóvel localizado na Rua Brás Cubas, 223, nesta Urbe, matriculado sob nº 39.612, junto ao 1º Ofício de Registro de
Imóveis desta Comarca, pelo valor de R$ 1.500.000,00. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA,COMO OFÍCIO.
No mais aguarde-se a realização das diligências para a venda do imóvel Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), VIVIAN DE ALMEIDA
E SOUSA (OAB 343095/SP), JOÃO VICTOR PINTO FERRARI (OAB 441981/SP), LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB
341860/SP)
Processo 0016456-19.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1007437-40.2015.8.26.0361) (processo principal 100743740.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - José Cleonildo Vila Nova - Imobiliária Santa Tereza
S/A - Leandro Caparroz - - Priscila Fernandes Caparroz
- Vistos. Ficam as partes exequente e executada intimadas a apresentarem manifestação no prazo de dez dias, considerando
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