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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2829

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2829

formulado pelo genitor, ora autor. A ação foi distribuída no dia 26/05/2022, às 14:08 horas. Destarte, é de rigor o reconhecimento
de que o pedido está contido naqueles autos. Assim, configurada a continência entre as demandas, sendo esta a ação contida
e a última a ser distribuída, impõe-se a aplicação do que prevê o artigo 57, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se formou a lide. Lance-se a
tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. P. I. C.
- ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1009763-26.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.C. - - R.C.M.
- Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para esclarecer se possuem filhos comuns e, em caso positivo,
se pretendem discutir nestes autos as questões afetas à regulamentação de guarda, regime de visitas e fixação de obrigação
alimentar, adequando os pedidos com base no disposto no artigo 322, do Código de Processo Civil, em respeito à economia
e celeridade processuais, trazendo aos autos cópia da certidão de nascimento e/ou documento de identificação pessoal do
menor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos divorciandos, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos divorciandos, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito dos divorciandos, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos divorciandos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no
artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Havendo interesse de incapazes, dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. Intimese.
- ADV: MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP), FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP),
EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Processo 1010042-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.S.L. - - A.N.S.
- Ciência ao autor, da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) emitida(s) à pág. 396/397 e 398/399. Deverá o(a) patrono(a)
da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir
cópia fidedigna da CARTA PRECATÓRIA emitida, com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais
mencionadas à pág. 396 e 398, providenciar sua devida protocolização na Comarca destinatária, comprovando-se nos autos
em seguida, em dez dias, seu devido encaminhamento / distribuição, ATENTANDO-SE para colacionar aos autos SOMENTE a
comprovação da distribuição, não sendo necessário colacionar as cópias que a instruíram, tendo em vista que já constam nos
autos.
- ADV: CRISTINE SOUZA DOS REIS (OAB 386243/SP)
Processo 1010319-62.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.J.M. - E.B.
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá
conta do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO OROSCO MESSIAS (OAB 456770/SP), RITA APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP), CARLOS
ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1010379-35.2021.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.S. - A.C.S.L.
- Vistos. Considerando manifestação do autor de fl. 853, remetam-se os autos ao Setor Social a fim de que seja designada
data para entrevistar o requerente. Sem prejuízo, concedo ao autor o prazo de cinco dias para juntada do comprovante de
residência. Int.
- ADV: DANILO CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1010977-86.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.M. - R.S.S.M. - A.V.S.M.
- Ficam as partes intimadas, através de seus Patronos, via DJE, da designação da data para estudo social, devendo
comparecer PESSOALMENTE no Setor Técnico de Serviço Social do Forum da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, Avenida
Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico, no dia 16 de agosto de 2022, às 9:30h: A.A.M (requerente) e S.S.B.M
(genitora), acompanhada das menores R.S.S.M e A.V.S.M.
- ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1011219-45.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.B.S. - A.A.B.S.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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