TJSP 01/06/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
3003
215927/SP), BIANCA ROLLI PONGELUPE (OAB 391875/SP)
Processo 1000874-73.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Carlos Vieira dos
Santos - Antonio Araujo Rocha - Vistos. Os esclarecimentos foram prestados pelo “expert” estando o feito apto par julgamento,
certo de que as questões trazidas às fls. 422/427 dizem respeito à análise do próprio laudo e da construção da conclusão
pericial. A dialética processual, diante de um laudo que se alinha contrariamente ao interesse da parte, é dar oportunidade
para que o perito esclareça o que foi apontado, não havendo que se falar em esclarecimento dos esclarecimentos sob pena de
eternizar o litígio. Assim, dou por encerrada a instrução, decisão esta que somente poderá ser revista pela Instância Superior
em eventual julgamento de preliminar de apelação. Aloque-se o feito na fila “Conclusos Sentença”. Intime-se. - ADV: ROBSON
MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000886-19.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mercedes do Nascimento Campos - Vistos.
As Fazendas foram cientificadas (fls. 176, 178 e 179). Foram citados os réus Anderson de Oliveira (fls. 175) e Zuclei Soares
(fls. 180). Com relação a ré Marta, verifico que houve a expedição de Carta Precatória (fls. 224/225), porém sem que haja
comprovação de protocolo não há como este juízo pesquisar o seu andamento. Assim, deverá a parte autora informar o número
e o atual andamento da aludida deprecata. No tocante à ré Maria, realmente se trata de pessoa falecida, conforme certidão de
óbito de fls. 146, em que os sucessores são os mesmos de Américo (conforme apurei no CRCJUD), quais sejam, Alexandre
e Annely, os quais já estão no polo passivo e como se verifica acima e se verificará abaixo. já foram citados. A partir da
decisão de fls. 212, foram citados os confinantes laterais, identificados como Andréia e Pedro (fls. 229), o confinante de fundos
identificado como José Verci (fls. 244), os réus Annely (fls. 248 e 251), Espólio de Mathilde representado por Erothilde e
Erothilde (fls. 255). No tocante a Paulo Amaro, as diligências realizadas forma negativas, mas a parte autora informa que um
dos endereços deprecados para a Comarca de Itaquaquecetuba não foi diligenciado. Assim, deverá a parte autora peticionar
ao juízo da Carta Precatória, informando o não cumprimento integral do ato deprecado, pois não houve diligência num dos
endereços, e requerendo a reativação do documento para o integral cumprimento. Poderá esta decisão servir com ofício para tal
(reativação da Carta Precatória). Caso o pedido seja indeferido, deverá a parte autora distribuir novamente a Carta Precatória,
a fim de que seja dado integral cumprimento ao ato deprecado, comunicando os endereços que já foram diligenciados. Prazo
para demonstração do que foi realizado e informação sobre a precatória de Marta: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: THAYNÁ
RIBEIRO ROCHA (OAB 438075/SP)
Processo 1001065-16.2022.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - Vistos, Fls. 268. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Observe
a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação ( mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados
que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se
à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo
arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Veículo: FORD KA
1.0 8V ST FLEX 3 P, placa EFA8471, chassi 9BFZK03A39B032521, Renavam 975508709, fabricado em 2008, modelo 2009,
cor PRATA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o
devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o
débito pendente. O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o
feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e
encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP)
Processo 1001106-80.2022.8.26.0366 - Monitória - Compra e Venda - Sandro Valério Pereira - - Miriam Aparecida Pontes
- Vistos. Recebo a manifestação de fls. 60/69 como emenda à petição inicial. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para
retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”, uma vez que o feito tramitará como ação de cobrança.
Este juízo tem encampado o entendimento de que aqueles que possuem renda, possuem condições de efetuar o recolhimento
de taxas destinadas a remunerar o serviço forense. O que se busca é evitar que o custo seja um impeditivo ao acesso ao
judiciário ou conforme se consolidou na linguagem jurídica: prejuízo à subsistência. É com base nisto que o artigo 98, parágrafo
5.º, do Código de Processo Civil estabelece que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso
do procedimento.” Sendo assim, concedo a gratuidade parcial à demandante, devendo ela efetuar o recolhimento da taxa
judiciária (taxa de mandato não, pois foi declarada inconstitucional pelo STF), no percentual de 50% do valor que seria devido,
além da taxa postal. Recolhidas as taxas judiciárias e postal no percentual acima mencionado, a gratuidade subsistirá em
sua integralidade. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
DENISE ALEXANDRE NETTO (OAB 439641/SP)
Processo 1001195-06.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo Ismael Rodrigues - Vistos.
Recebo a manifestação de fls. 69 como emenda à inicial. Anotei. Indefiro a gratuidade. Isto porque, pela análise dos extratos
bancários, possível observar a existência de inúmeros depositos em sua conta bancária, em que no mês de março atingiu R$
4.790,00, em abril R$ 4.530,00, cuja movimentação permite concluir que o recolhimento das custas sobre o valor mínimo de
5 UFESPs em razão do reduzido valor atribuído à causa, além da taxa postal, não será capaz de prejudicar sua subsistência.
Diante disso, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas e despesa para
citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA FIGUEIREDO
PRETTO ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP)
Processo 1001204-65.2022.8.26.0366 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecida de Souza
Castro - Reurilde Guimarães Souza da Silva - Vistos. Antes de tudo, anoto que recategorizei os documentos que novamente
a parte fez aos autos sem a categoria correspondente. Trata-se de medida essencial, pois a juntada com a categoria genérica
de “documentos” atrapalha sobremaneira o manuseio não apenas pelo juiz, mas por todos os envolvidos no processo (partes,
advogados, assistentes, serventuários, estagiários, etc). É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º