TJSP 01/06/2022 - Pág. 3030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
3030
123199/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 0000281-36.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000281) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Wellington Carlos Salla - Instituto de Educacao Infantil e Ensino Fundamental Monte Alto Ltda - - Marcio Jose Coelho
- Vistos. Fls. 203/206: Defiro o pedido formulado. Proceda-se acesso ao SisbaJud, na modalidade de reiteração automática
(“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, com vistas ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, de acordo com
o valor exigido nos autos. Aguarde-se a resposta do sistema. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de
forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada,
nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade
(por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a
tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso
resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância.
A seguir, intime-se o exequente a efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, expeça-se mandado para
intimação pessoal do executado sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio SisbaJud,
para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/
SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0000281-36.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000281) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Wellington Carlos Salla - Instituto de Educacao Infantil e Ensino Fundamental Monte Alto Ltda - - Marcio Jose Coelho Resultado de pesquisas em fls. 208/212, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES
(OAB 323734/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001740-34.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cojiba Supermercados Ltda - Tarozo & Filhos Serviços
de Guincho Ltda Epp - Fls. 192/195: Considerando que não há nos autos notícia de que o débito foi adimplido, defiro em
parte o pedido formulado. Proceda-se acesso ao SisbaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da
executada, de acordo com o valor atualizado do débito (fls. 193). Consigno que o cônjuge não integra o polo passivo do
presente feito. Aguarde-se a resposta do Sisbajud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma
excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos
termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por
exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a
tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.
Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida
importância. A seguir, intime-se a exequente, na pessoa da advogada, via DJe, a efetuar o recolhimento prévio da diligência
e, após, intime-se a executada sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do BacenJud, para que
ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP),
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001740-34.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cojiba Supermercados Ltda - Tarozo & Filhos Serviços
de Guincho Ltda Epp - Resultado de pesquisas em fls. 196/197, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI
(OAB 329610/SP)
Processo 0002784-69.2007.8.26.0368 (368.01.2007.002784) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Lampa & Lampa
Ferramentaria Ltda Me - - Flavio Germano e outros - VISTOS. Fls. 580/582: Providencie-se acesso ao RenaJud, na tentativa
de bloqueio (licenciamento e transferência) de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se aos autos as
respectivas solicitações. Restando frutífero o bloqueio, intime-se o exequente a apresentar a guia da diligência do Oficial de
Justiça e, após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se os executados, em ato contínuo,
sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereçam impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Após, ou na hipótese de
resultar negativa a diligência, manifeste-se novamente o exequente, trazendo aos autos, inclusive, planilha atualizada do débito.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (OAB 139509/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0002784-69.2007.8.26.0368 (368.01.2007.002784) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Lampa &
Lampa Ferramentaria Ltda Me - - Flavio Germano e outros - Resultado de pesquisas em fls. 584/587. Intime-se o requerente a
apresentar guia da diligência de Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP),
ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (OAB 139509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2022
Processo 0004963-29.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Antonio Fenerick e outros - Banco do Brasil SA - V. Fls. 472: Diante da manifestação da parte exequente, noticiando a satisfação
de seu crédito, JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos, movida por Loris Abuassi e Nelson Antonio Fenerick contra Banco do Brasil SA, o que faço com fulcro no artigo
924, inciso II, NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Intimese o executado, na pessoa do advogado, via DJe, a efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no montante de
R$1.260,30, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. No
silêncio, intime-se pessoalmente. Após, recolhidas as custas ou expedida certidão, procedam-se as anotações de extinção e
arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI
(OAB 199320/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 0005000-56.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Amilton
Francisco Apis e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o executado, na pessoa do advogado, via DJe, a providenciar
o recolhimento das custas finais ( 5 Ufesp), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001051-26.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Benedito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º