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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3495

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3495

localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada
negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento
e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a)
executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente
de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas
no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo
impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de
não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco
dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até
o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP)
Processo 0000991-50.2022.8.26.0407 (processo principal 1002664-32.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos. Processe-se a execução pelo débito remanescente de
R$ 736,37, atualizado até o mês de maio/2022. Proceda-se a penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art.
835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros,
ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo
de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos
próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP), RODRIGO MONAGATI
CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 0000997-57.2022.8.26.0407 (processo principal 1002924-75.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Yuassa & Cia Ltda - Vistos. Processe-se a execução pelo débito de R$ 976,08, atualizado até o mês de
maio/2022, correspondente ao valor total do acordo firmado no feito principal. Proceda a penhora ON LINE, por atender à ordem
preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisas junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD e de imóveis através
do ARISP, desde que informado pela exequente o nº do CPF. da executada. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou
resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo
de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos
próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0000998-42.2022.8.26.0407 (processo principal 1000738-45.2022.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Cimafa Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de
sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial,
intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.050,64, atualizado até o
mês de maio/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processese a execução pelo débito de R$ 1.155,70, procedendo-se à penhora ON LINE, por atender à ordem preferencial prevista no art.
835, do CPC, bem como pesquisas junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD e de imóveis através do ARISP. Caso não sejam
localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada
negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento
e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a)
executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente
de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas
no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo
impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de
não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco
dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até
o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB
260790/SP)
Processo 0001006-19.2022.8.26.0407 (processo principal 1002862-35.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença,
providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se
o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.190,63, atualizado até o mês de
maio/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a
execução pelo débito de R$ 1.309,69, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835,
do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou
resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo
de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos
próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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