TJSP 01/06/2022 - Pág. 3756 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
3756
241208/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
Processo 0001658-98.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001658) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.H.S. - Claudio
Junior da Silva - *Ciência às partes acerca da resposta de Oficio de fls 553 dos autos oriundo da Prefeitura Municipal de
Pedreira SP - ADV: FRANCINE CORREA DA SILVA BUENO (OAB 318611/SP), RITA DE CÁSSIA RODRIGUES MOREIRA (OAB
288862/SP), BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA (OAB 223925/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI
DA SILVA (OAB 330920/SP)
Processo 0002690-75.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002690) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Laercio Aparecido Pazini
- Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo Ciencia à parte autora - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA
VALENTE (OAB 111686/SP)
Processo 1000466-64.2022.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Objetivo Pedreira Eireli - “Autor manifestar acerca da devolução dos avisos de recebimento de fls. 38/40.” - ADV: VINICIUS SIA
DE SOUZA (OAB 390851/SP)
Processo 1000868-48.2022.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Providência a parte autora cópia da petição de págs. 01/04, ante o erro ocorrido junto ao sistema, impossibilitando a visualização
do documento. Após, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001421-66.2020.8.26.0435 - Monitória - Nota Promissória - Rodrigues e Pereira Piracicaba Ltda Me - *Autor
providenciar recolhimento de taxa postal para a realização das citações nos endereços fornecidos às fls. 129/130 dos autos. ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1001464-66.2021.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.S.G. - - J.B.S. - L.A.G. - Certidão
de honorários à disposição. - ADV: EDSON MONTICELLI JUNIOR (OAB 234529/SP), ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI
(OAB 116107/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2022
Processo 0000155-27.2021.8.26.0435 (processo principal 1001535-39.2019.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Guarda - I.M.F. - - A.D.O. - E.G.F. - Fls. 114: Providencie a parte autora o necessário. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA
(OAB 192923/SP), APARECIDO DE SOUZA BARÃO (OAB 336938/SP), MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA (OAB 406090/SP),
EUGÊNIA CAROLINA SILVEIRA LOPES (OAB 441889/SP)
Processo 1000555-87.2022.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - A.P.
- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO J SAFRA S/A em face de ADEMAR PAVIN, alegando que,
em 26/2/2021, as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de veículo:
FORD NEW ECOSPORT FREEST FREESTYLE 1.6, 16 V, 4P, chassi n° 9BFZB55P9E8902696, ano 2013/2014, placa FJD9F32,
RENAVAN 00579759563. Ocorre que o requerido deixou de pagar a prestação com vencimento em 8/12/2021 e subsequentes. A
liminar foi deferida (págs. 33/34) e cumprida (págs. 77/79). O requerido, devidamente citado, apresentou manifestação às págs.
45/48. Discorreu que, por equívoco, a prestação vencida em 08/12/2021 não foi paga na data aprazada. Contudo, continuou
promovendo o pagamento das demais prestações que venceram em 08/01/2022, 08/02/2022, 08/03/2022 e 08/05/2022.
Salientou, ainda, que os valores não foram descontados do saldo devedor apurado para liquidação do contrato. Assim, purgou
a mora e depositou a quantia de R$ 39.299,37 (págs. 73/74). Determinado a devolução do veículo ao requerido às págs.
80/81, nos seguintes termos: “Tendo o Oficial de Justiça cumprido a liminar em 19/05/2022 e a requerida efetuado o depósito
em 20/05/2022 das parcelas restantes, REVOGO A LIMINAR de busca e apreensão sobre o veículo automotor FORD NEW
ECOSPORT FREEST FREESTYLE 1.6, 16 V, 4P, chassi n° 9BFZB55P9E8902696, ano 2013/2014, placa FJD9F32 RENAVAN
00579759563, liberando-se o bem ao requerido”. O requerente apresentou manifestação às págs. 82/83 e 88. Apresentou
planilha atualizada do débito, com a exclusão do valores pagos das parcelas dos meses de abril/2022 e maio/2022. Informou
que o veículo foi entregue ao requerido, acostando a declaração de retirada (pág. 90). O requerido apresentou concordância
com o valor apresentado pelo autor, no valor de R$ 37.826,80. Requereu o levantamento do valor remanescente a seu favor.
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão versa sobre direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Não há
questões preliminares a serem dirimidas. Presente os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Pois bem. Rege
o artigo 3°, §1° e 2°, do Decreto-Lei 911/69: § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária.§ 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Por
sua vez, o artigo 219 do Código de Processo Civil, assevera que os prazos processuais, estabelecidos pela lei ou pelo juiz,
serão computados somente em dias úteis. Portanto, tendo o Oficial de Justiça cumprido a liminar em 19/5/2022 e o requerido
efetuado o depósito em 20/5/2022, a purgação da mora encontra-se tempestiva, uma vez que respeitado o prazo de 5 dias úteis.
No mais, o autor concordou com a purgação da mora, bem como houve o cumprimento do mandado de restituição do veículo,
conforme pág. 90. Saliento que, a purgação da mora equivaleu ao reconhecimento da inadimplência, razão pela qual a ação
deve ser julgada procedente e o processo declarado extinto. Ressalto, ainda, que quando da purgação da mora, o requerido
depositou o valor das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do cálculo autor. Por fim, friso que houve a apresentação do
cálculo atualizado do débito pelo autor, com o desconto das parcelas pagas dos meses de abril/2022 e maio/2022, no valor de
R$ 37.826,80 acerca do qual o requerido manifestou concordância. Assim, tendo em vista que foi efetuado o depósito no valor
de R$ 39.299,37 (págs. 73/74), o valor de R$ 37.826,80 deve ser levantado a favor do autor, e o remanescente do depósito,
no valor de R$ 1.472,57, deve ser levantado a favor do requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e DECLARO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Em razão da purgação da mora,
REVOGO a liminar e CONSOLIDO nas mãos do requerido o domínio e a posse do bem. Em virtude da sucumbência, a parte
passiva arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor tido como devido.
Providenciem as partes a juntada de MLE, para que os valores sejam levantados, nos termos supramencionados. Transitando
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), MAIRA BARBIM (OAB 384213/SP), JULIANA DE ANDRADE PAVIN (OAB 391630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º