TJSP 01/06/2022 - Pág. 4130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4130
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2022
Processo 0000707-41.2021.8.26.0451 (processo principal 1005984-31.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Eduardo Zucchi - - Giovanna Irene Paulinich Zucchi - - Giuseppe Paulinich Zucchi - Imperialle Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda - Vistos. IMPERIALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou Impugnação ao
Cumprimento de Sentença que lhe move EEDUARDO ZUCHI. GIOVANNA IRENE PAULINICH ZUCHI e GIUSEPPE PAULINICH
ZUCHI, alegando, em suma, excesso de execução, impugnado os valores pretendidos pelos exequentes. Os autos foram
remetidos ao contador. Manifestação ministerial de fls. 280, opinando pelo acolhimento dos cálculos. É o relatório. Decido.
Consoante cálculo de fls. 272/273, que ora HOMOLOGO, houve excesso de execução, devendo ser adotado valor de R$
165.507,76 como liquidação de sentença. Os valores dos honorários advocatícios são objeto de outro incidente. Patente, pois
o excesso de execução, pelo qual fica acolhida a impugnação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor de
R$ 165.507,76 (15 de outubro de 2021 fls. 273). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da presente
decisão. Intimem-se. - ADV: HARIEL PINTO VIEIRA (OAB 163372/SP), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/
SP)
Processo 0000716-03.2021.8.26.0451 (processo principal 1000954-73.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- João Carmelo Alonso - F.G.A. - Vistos. Fls. 111/114: rejeito os embargos de declaração. Não houve obscuridade, contradição
ou ambiguidade na decisão guerreada. Manejou a executada embargos declaratórios contra o despacho de fls. 106, entretanto,
a decisão supostamente exacerbada deu-se às fls. 100. Ademais, a penhora de eventuais bens que guarneçam o imóvel é
consequência lógica da constatação, a qual não teria razão de ser se não visasse a penhora dos bens em questão. Assim, têmse que a embargante deseja que a decisão seja modificada no mérito, razão pela qual os presentes embargos de declaração,
com caráter infringente, devem ser rejeitados. O inconformismo deve ser manejado pelas vias próprias. Ante o exposto, conheço
dos embargos e os rejeito. Anoto, por fim, que o autor apresentou pedido complementar às fls. 119/120, pugnando pela penhora
de eventuais bens existentes no imóvel, pedido este que defiro neste ato. Intime-se. Piracicaba, 30 de maio de 2022. - ADV:
JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP), VINICIUS GAVA (OAB 164410/SP)
Processo 0001126-27.2022.8.26.0451 (processo principal 0015319-96.2012.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Ciente do julgamento do agravo de
instrumento (cópias retro). Prossiga-se como anteriormente determinado, providenciando a parte requerente o necessário para
a citação. Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, nos termos supra, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção deste IDPJ, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0001718-71.2022.8.26.0451 (processo principal 1018700-51.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Noemia Tomasela Schiavuzzo - Edivaldo Afonso Schiavuzzo - - Mônica Sueli Avancini Schiavuzzo
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado pela autora que saiu vencedora nos autos principais. Aduz que após o
trânsito em julgado da sentença os executados devem pagar o valor de R$ 56.491,40, já corrigidos monetariamente e com os
acréscimos legais, tudo dob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimados a efetuarem o pagamento, os executados
apresentaram impugnação às folhas 16/17, alegando a falta de interesse de agir ante a iliqueidez da sentença executada. No
mais, afirma que os valores executados são totalmente indevidos uma vez que a sentença não fixou os valores dos alugueres e
tampouco, juros. Veio a réplica (fls. 36/39) O Ministério Público manifestou-se às folhas 46/47. Eis o relatório. Passo a decidir.
Em análise da sentença encartada às folhas 3/7, que julgou parcialmente procedente o pedido da exequente, há expressa
determinação para que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença. O capítulo final do decisum apenas fixou os
parâmetros da condenação, uma vez que, primeiramente, necessária a avaliação do imóvel a fim de que se chegue ao seu
valor para, a partir de então, efetuar-se os cálculos do aluguel e por conseguinte, o valor devido. Dito isso, converto o presente
feito em liquidação de sentença que, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade
processual, deverá ocorrer no rito no bojo dos próprios autos, sendo despiciendo o ingresso de nova ação para a liquidação,
bastando que a parte emende a sua petição inicial, mesmo já tendo havido a citação. Destarte, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, proceder a emenda da inicial, adequando a sua pretensão ao procedimento de liquidação de sentença,
sendo insuficiente para tanto a manifestação de fls. 01/02, porquanto a petição não preenche os requisitos necessários, sob
pena de extinção do feito (art. 485, inc. IV, CPC). Em virtude da alteração do rito, não conheço da impugnação oposta às fls.
16/21, ressaltando que, se emendada a inicial, será oportunizado ao executado nova manifestação acerca da pretensão autoral,
observando o rito adequado. Intime-se. Piracicaba, 30 de maio de 2022. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/
SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP)
Processo 0001724-78.2022.8.26.0451 (processo principal 1007076-05.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Thalles Araujo Rozante - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Daniela Mie Murata Vistos. A executada juntou aos autos a decisão que acolheu o pedido de recuperação judicial emanada nos
autos 5035686-71-2021.8.21.0001/RS, data de 14 de abril de 2021 (folhas 41/67). Ocorre que o Acórdão que deu provimento
ao recurso do exequente, condenando a executada no pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência é
de 06 de dezembro de 2021, após o pedido de recuperação judicial, portanto. Assim, entendo que o crédito do autor tem
natureza extraconcursal nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, não se sujeitando à recuperação. Neste sentido: DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR
AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão
excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o
ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese
lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação
judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput
da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda
que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao
pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do
plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de
recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba
não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º