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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 4322

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 4322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

4322

as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1000180-73.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Fernanda Regina
Martins - Excelência Móveis Ltda - - Lojas Americanas S/A - Vistos. 1- Considerando que persiste o isolamento social imposto
para contenção da disseminação da COVID-19, e tendo em vista a edição do Provimento CSM nº 2.564/2020, que disciplina
o retorno gradual do trabalho presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO
para o dia 27 de julho de 2022, às 11 horas, na qual as partes eventualmente prestarão depoimento pessoal e serão inquiridas
eventuais testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes ou, se o caso, requerida sua intimação, pelo menos 5 dias
antes da audiência. 2- A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no
item “17”, do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3-As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente
será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. 3.1-Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil. 3.2- Assim, as partes e respectivos advogados
que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos
termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco
dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada
parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 3.3- A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomendase, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. 3.4- As
partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens
(WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou
dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 3.5- Para evitar quebra
de incomunicabilidade, fica esclarecido que as testemunhas não poderão ser ouvidas no mesmo local, salvo se pertencerem ao
mesmo grupo familiar, nem no escritório do advogado. 3.6- Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização
das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de
audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 4- Nos casos em que as partes ou testemunhas
não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências do Foro da
Comarca de Pirangi, no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 5- Todos os participantes
da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros deverão estar apostos e aguardar a audiência virtual ou presencial
com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento
está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 6- Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de
que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de,no caso das que foram intimadas,
serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de
desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). 7- Por oportuno, consigne-se que a aglomeração de pessoas deve ser
evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento social durante a vigência das medidas tomadas para contenção
da COVID-19, não sendo recomendado que se reúnam de forma presencial para participação da audiência designada. Intimese. - ADV: RODRIGO ADRIANO CASSEMIRO (OAB 163077/MG), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000212-78.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Luis Antonio da Cunha
- Lucimara Aparecida Barbosa - Vistos. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena
de preclusão, em 10 (dez) dias, evitando-se pedidos genéricos que contenham todas aquelas previstas em lei. Saliento que
o silêncio implicará na presunção de desinteresse e a falta de especificidade e justificativa das provas a serem produzidas,
acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR
(OAB 163154/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1000287-20.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristiano Gonçalves de
Freitas - Para presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, necessário se faz que a parte autor junte aos autos o
contrato de serviço apontado na inicial ou outro documento correlato. Int. - ADV: CRISTIANO GONÇALVES DE FREITAS (OAB
445752/SP)
Processo 1000305-41.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Canf Formaturas Eirelli - Epp Fls. 46: defiro. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB 355930/SP)
Processo 1000330-88.2021.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson José Tinti - Fls. 120/122: manifeste-se o
exequente a fim de possibilitar a extinção. Intimem-se. - ADV: THAÍS MAGALHÃES CARDOSO (OAB 440194/SP)
Processo 1000339-16.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Neyde
de Souza Pironi - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Fls. 18/84: cadastre-se. No mais, aguarde-se eventual apresentação de
resposta. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GABRIEL RISSI VIEIRA
(OAB 389911/SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1000430-09.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Gabriel Rissi
Vieira - - Jessica Ferracine Bettiol - Vistos. Considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos
princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, excepcionalmente, deixo
de designar audiência de conciliação, relegando-se, se for o caso, um novo juízo sobre a matéria caso haja possibilidade de
designação do ato em ambiente totalmente virtual. Cite-se o requerido, por via postal, com o prazo de resposta de 15 (quinze)
dias, cujo prazo fluirá a partir do recebimento da correspondência (Lei 9099/95), e com a advertência de que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Por ocasião da resposta,
poderá o requerido oferecer proposta de acordo, a qual não acarretará o reconhecimento da procedência do pedido. Intimem-se.
- ADV: JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1000442-23.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
Nemésio Soave - Vistos. A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50 e pelos artigos 98 e seguintes
do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica, quando outros elementos
dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas
processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado
com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Assim, para apreciação do pedido de
assistência judiciária, além da declaração de pobreza, deverá o(a) autor(a) comprovar a hipossuficiência financeira, por meio
de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos bens que possuir, podendo também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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