TJSP 01/06/2022 - Pág. 4413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4413
SP)
Processo 1004168-68.2021.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Arnon Gomes Calheiros Junior
- Vistos. 1) Apresente o inventariante, no prazo de trinta dias: . certidão do Colégio Notarial do Brasil, relativa a existência
de testamento; 2) Determino providências para que o Banco Itaú e Banco do Brasil S/A prestem informações a respeito do saldo
existente nas contas pertencentes ao “de cujus” acima qualificado, na data de seu óbito, qual seja, 13/11/2021, a fim de instruir
os autos em epígrafe. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que estará disponível na pasta digital, providenciando
a parte autora o encaminhamento e comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15 dias. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.. Com a resposta, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento, aidtando as primeiras declarações,
atribuindo o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor do montemor.. 3) Indefiro a tutela pretendida quanto ao
acesso e usufruto do veículo automotor ao único e exclusivo herdeiro. Atutelade urgência de naturezacautelarpode ser efetivada
mediante ação própria. 4) Decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP)
Processo 1004218-65.2019.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.A.
- Vistos, Diante da informação que verifica o pagamento integral do débito as fls. 125/126, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais finais quando houver o cumprimento voluntário da obrigação. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações
de estilo.
- ADV: JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP)
Processo 1004256-09.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.O.L.J. - - J.T.S.
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do Mandado cumprido de forma negativa e da certidão
do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça nestes termos: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2022/004145-6 dirigi-me, no dia 26/04/2022 às 12h20, à Rua Azevedo Júnior, 185 apto. 42 bloco 01 Brás, onde conversei
com Elaine, assim se apresentou, como locatária do imóvel juntamente com o amigo Marshall há mais de três anos. Segundo
ela, o requerido é totalmente desconhecido no endereço. Diante do exposto, sem mais providências, deixo de citar Daniel de
Araújo Oliveira Lucchesi, devolvendo o mandado a cartório para os devidos fins de Direito. O referido é verdade e dou fé”.
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2022/004145-6, dirigi-me, no dia 26/04/2022
às 12h20, à Rua Azevedo Júnior, 185 Bloco 01 apto. 42 Brás, onde conversei com os moradores Elaine e Marshal, assim se
apresentaram, como locatários do endereço há três anos. Segundo eles, o requerido é desconhecido no endereço. Diante do
exposto, sem mais providências, deixo de citar Daniel de Araújo Oliveira Lucchesi, devolvendo o mandado a cartório para os
devidos fins de Direito. O referido é verdade e dou fé.”.
- ADV: DIEGO MALAQUIAS OLIVEIRA (OAB 300276/SP)
Processo 1004463-08.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida de Lima Sa Claro S/A
- Intimação “ex-officio:” Fica(m) o)a,s) embargado(a,s) intimado(a,s) a se manifestare(m), nos termos do artigo 1023,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
- ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1004736-65.2013.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caloi Norte
S.A.
- Vistos, Fls. 522/523: I. O valor já foi transferido (fls. 516/517). Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 510/512. II.
Procedida, nesta data, pesquisa Infojud - pesquisas anexas positivas. III. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros
quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): SILVIO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 123.249.078-44.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa
que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito,
entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista),
inclusive para as principais exchanges listadas no Brasil, para pesquisa de criptoativos em nome do Executado, conforme
requerido. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas
POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se
que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada
multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com as resposta ou na ausência, no prazo de
30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. IV. Em caso de inércia,
determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa
de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A
penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em
compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período
em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte
ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao
processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial
2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90). Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
“A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no
entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens
patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não
há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no
patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual
Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim
cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Remetam-se os autos ao
arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação
de bens passíveis de penhora. Intime-se.
- ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1004795-53.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A. - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
- Intimação ex-officio: Fica o autor intimado, no prazo de 15 dias, a recolher taxa postal, Guia FEDTJ, código 120-1, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º