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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 4562

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 4562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

4562

ordem moral. Ainda que o veículo, conforme laudo pericial, esteja totalmente reparado e sem anomalias, frise-se que a parte
autora viu-se diante de grande insegurança e desamparo a cada oportunidade que precisava levar o veículo à concessionária.
Em pelo menos uma oportunidade, teve de valer-se do serviço de guincho, pois o veículo não funcionava (fls. 166/167). Ademais,
adquiriu veículo zero quilômetro esperando não ter problemas de manutenção e itens essenciais do veículo tiveram de ser
reparado em pouco tempo, como a embreagem e a caixa de marchas. Ressalta-se que a conclusão pericial, no sentido de que
não há anomalias no veículo do autor, tampouco qualquer outro problema que impeça a utilização normal do veículo, não exclui
os prejuízos causados à parte autora nas oportunidades em que precisou deixar o bem na concessionária para a realização dos
reparos e trocas de peças necessárias. A verba por dano moral é de meridiana clareza, restando apenas fixar o seu montante.
Neste caso a palavra indenizar possui outro significado, não o de repor patrimônio desfalcado, mas sim o de proporcionar ao
ofendido satisfação pessoal, sentimento de compensação, e, em contrapartida, impor punição ao ofensor, para dissuadi-lo de
novo atentado. O quantum a ser fixado deve variar conforme o caso concreto, observando-se critérios como a natureza específica
da ofensa sofrida; a intensidade do sofrimento do lesado; a repercussão no meio social; a existência de dolo ou grau de culpa;
a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor, na busca de
minimizar a dor do ofendido. Não pode a tutela servir de meio para o enriquecimento ilícito. No caso sob exame, mostra-se
proporcional a fixação de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais sofridos pela conduta da parte ré, pois
ressarce devidamente a parte autora sem importar enriquecimento sem causa e serve de fator inibitório à ré, de sorte que, no
futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para fatos como este não ocorram mais. A condenação é solidária, aos
moldes do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por AISLAN JORDANI CALDAS E OUTRO em face de F M OLIVEIRA BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA CARMAX E RENAUT DO BRASIL S/A para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por
danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento da
indenização (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data em que o veículo foi pela primeira vez
para concessionária). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão divididas na proporção
de 50% para cada polo, bem como deverão pagar ao patrono da parte contrária a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), ressaltando-se, quanto à parte ré, que a condenação também é solidária, observada ainda a gratuidade concedida à
parte autora. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/
ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº
13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após
as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades
Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB
280081/SP)
Processo 1002993-38.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos. 1. Diante da inércia retro certificada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não há custas finais, porque houve pagamento dentro do prazo legal. 3. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
SP)
Processo 1003410-10.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elisabete Aparecida Pelicari - Vistos, Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a)
a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração
de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo
(art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta,
para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso
de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP)
Processo 1003551-97.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Usiclave Esterilizacao
Medico Hospitalar Ltda Me - Fundação do Abc e outro - Silas Ferreira Souza - - Marcony Damiao da Silva - - Sindicato
Intermunicipal Trabalhadores Em Empresas Lavanderia e Similares Estado Sao Paulo - Cumpra-se a penhora no rosto destes
autos, conforme solicitado no ofício de fls. 327/340, expedindo-se o termo, conforme planilha de fls. 329. SERVE a presente
de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que
se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail. No mais, aguarde-se nos termos da
decisão retro. - ADV: RODRIGO HAIEK DAL SECCO (OAB 230255/SP), ANDREIA MENEZES PIMENTEL SECCO (OAB 142551/
SP), VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB 290896/SP), GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP), NELSON
BENEDITO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 346548/SP), CAROLINA SENNE (OAB 390524/SP)
Processo 1003583-15.2014.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rogério Frizon - Vistos. 1. Primeiramente,
considerando as informações contidas no ofício de fls. 239 e na certidão retro, promova-se a exclusão de Waldyr Simões, Waldyr
dos Santos, Lourival Ferreira Camargo Mendonça, Estevão Francisco de Oliveira, Alberto Zager, José dos Santos e Vicentina
Pousada da presente demanda. Anote-se. 2. No mais, verifica-se que até a presente data, as fazendas públicas ainda não se
manifestaram nestes autos, razão pela qual cientifiquem-se, via Portal Eletrônico, as Fazendas Federal, Estadual e Municipal
acerca da presente ação. 3. Fls. 248/249: Providencie-se a complementação da taxa postal, no valor pertinente, atentando-se
ao disposto no Provimento CSM n° 2649/2022. Além do mais, considerando a informação de que o inventário aberto em nome
de José Macedo foi extinto (fls. 230/231), deverá a parte ativa, promover a inclusão e qualificação dos sucessores, visando as
citações destes. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao disposto acima. 4. No silêncio, decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO
(OAB 164149/SP)
Processo 1003592-93.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Rita Maquea
Neres de Jesus - Vistos, 1. Diante da inércia quanto a determinação de fl. 73, indefiro o pedido de liminar. 2. Deixa-se de designar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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