TJSP 01/06/2022 - Pág. 4598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4598
Processo 1000799-55.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.G.A. - Vistos. Fls. 77/78: Verifico que
pela serventia já foi providenciada a habilitação da causídica. Não havendo requerimentos em até 15 dias, tornem ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DEISI RUBINO BAETA (OAB 33164/SP)
Processo 1001301-23.2022.8.26.0477 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.M.L. - Vistos. Nos termos do art. 3.º, § 3.º do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 28 de julho
de 2022, às 10h00, em FORMATO PRESENCIAL. Intimem-se as partes para comparecimento, sendo a autora pessoalmente,
por mandado; réu, por intermédio de seus patronos, via imprensa oficial. Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico.
Intime-se - ADV: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 308478/SP), JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA (OAB 430553/SP)
Processo 1001733-42.2022.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - J.F.P. - Vistos. Indefiro o pedido de fls.
26/27, porquanto o próprio autor alega ser aquele o endereço da filha da requerida, e não o dela. No mais, anote-se a realização
de pesquisas INFOJUD e TRE/SIEL às fls. 28/30. Intente-se a citação no endereço de fls. 28/29. Proceda-se às demais pesquisas
de praxe no afã de localizar o endereço do(a) requerida(a), quais sejam, SCPC e ofício ao INSS. Com novo endereço nos autos,
cite-se. Restando negativas as diligências, cite-se por edital, com o prazo de 20 dias, encaminhando os autos, oportunamente, à
Defensoria Pública, para indicação de curador especial. Intime-se. - ADV: RAFAEL VENTURA PEREIRA (OAB 417402/SP)
Processo 1001827-94.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.L.F. - Vistos. Não obstante a
ausência de pedido do benefício de gratuidade pela ré, pois foi revel, há presunção acerca da insuficiência econômica. Tratase a ação de exoneração de alimentos e, conforme se verifica na petição de fls. 116/117, não consta a informação que a corré
Vitória não exerce atividade laboral, baseando seu pedido unicamente em face à maioridade civil, o que a torna, portanto,
merecedora da concessão do benefício ainda que ausente da relação por economia processual, apenas antecipando o que
certamente lhe seria assegurado. Tal providência evitará o desgaste e, sobretudo, o prejuízo à tramitação dos demais feitos em
cartório, muitos dependendo de medidas urgentes e andamento célere. Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade
à corré Vitória. Anote-se. Por fim, diante do certificado à fl. 128, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se
a gratuidade judiciária concedida às partes. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1002259-09.2022.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Misterone Di Ciesco
- - Fernanda Di Ciesco Gomes - - Fábio Di Ciesco - - Giselle Di Ciesco Costa - Fl. 55: Ciência aos requerentes de que o Alvará
encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: LUCIANA XAVIER BARONI (OAB 201247/SP)
Processo 1002263-80.2021.8.26.0477 - Curatela - Nomeação - N.M.M.F. - O Alvará encontra-se disponível para impressão.
- ADV: LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP)
Processo 1002594-62.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.S. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/
SP)
Processo 1002935-54.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - I.R.C. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 395825/SP)
Processo 1003075-88.2022.8.26.0477 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - T.F. - T.O.V. - Fl. 75: Ciência aos requerentes de que a Carta de Sentença encontra-se disponível para impressão e encaminhamento
junto à serventia extrajudicial, com isenção de custas (tendo em vista que a gratuidade judiciária deferida nos autos é extensiva
aos atos notariais necessários à efetivação da decisão judicial). - ADV: GLENDA FONSECA (OAB 364725/SP)
Processo 1003398-93.2022.8.26.0477 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.P.S. - - B.P.S. e outros Fls. 36/37: Ciência aos requerentes de que os Termos de Guarda Definitiva e Responsabilidade encontram-se disponíveis para
impressão. - ADV: VICTORIA GOMES OKUBO DA SILVA (OAB 348499/SP)
Processo 1003776-59.2016.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.V.P.D.S.
- Vistos. Por primeiro, em até cinco dias, apresente a exequente planilha única com o valor devido pelo executado, à titulo de
alimentos, mês a mês. Sem prejuízo, esgotados os meios de tentativa de localização do executado, este foi intimado por edital
para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de prisão, sendo que
quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado curador especial o qual contestou o feito por negativa geral. À fl. 127, foi decretada a
prisão civil do executado por 30 (trinta) dias, a qual foi suspensa à fl. 143, tão somente por conta da pandemia de COVID-19,
condição impeditiva que não mais se verifica. O Ministério Público exarou seu parecer opinando pela decretação da prisão
do executado (fl. 276). De fato o caso não comporta outra medida que não a extrema, já que o executado não vem pagando
alimentos, situação que além de ameaçar a sobrevivência digna do credor também revela seu descaso em relação ao processo,
bem como às suas consequências. Frisa-se por fim que a Lei 14010/20 não mais proíbe a adoção da medida mais rigorosa, no
caso, imprescindível diante do abandono praticado pelo genitor, ora executado, situação que coloca em risco a sobrevivência
digna do(a)(s) menor(es), bem jurídico que deve prevalecer até mesmo sobre os cuidados sanitários impostos pela pandemia,
considerando sua gravidade e relevância. Ante o exposto e com fulcro no art. 528, § 3.º, do CPC, DECRETO a prisão civil de A.
D.S.D. , pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após apresentação da planilha nos termos do parágrafo primeiro, expeça-se mandado de
prisão com prazo de validade de três anos, consignando-se a advertência de que o executado deverá ser posto em liberdade
assim que cumprido o tempo de prisão consignado na decisão, independentemente de alvará de soltura, se não estiver preso
por outro processo. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
Processo 1003967-94.2022.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Rosa Pereira Doutor - Ana Lucia Pereira
Gomez - Joao dos Santos Doutor Filho - Vistos. Ciência da redistribuição livre. No que tange à taxa judiciária, esta deverá ser
recolhida antes da homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida no § 7º, do artigo 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/2.003.
Nomeio MARIA ROSA PEREIRA DOUTOR para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de seu pai, Asterio
Pereira Rivera, ocorrido aos 02/02/2017, independentemente de compromisso. No prazo de 60 (sessenta) dias apresente o(a)
inventariante: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha; 3) Cópia dos documentos pessoais da viúva; 4) Certidão negativa
de débitos federais em nome do(a) falecido(a); 5) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; 6)
Certidão de valor venal no ano do óbito dos imóveis inventariados, se o caso; 7) Cópia do documento dos veículos, se o caso;
8) Impresso da tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito, se o caso; 9) Retificação do valor atribuído
à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação; 10) Certidão negativa de
débitos municipais dos imóveis ou positiva com efeito de negativa, se o caso; 11) Comprovação do pagamento do ITCMD ou da
concessão de isenção. Consigno, por oportuno, que apesar de que sem a certidão de homologação do ITCMD será encerrada
a presente ação com a prolação da sentença, se apresentará condição para a expedição do formal de partilha eletrônico, ou
da carta de adjudicação eletrônica, conforme o caso, a apresentação de tal certidão, sendo conveniente, com isso, visando
a celeridade processual, que a(o) inventariante providencie o necessário para a sua obtenção junto ao Fisco. Mantenham-se
os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas
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