TJSP 01/06/2022 - Pág. 4630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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declarante, ou, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. No mais,
determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos
documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições
genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de
pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração
e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial
e seus diversos documentos. Int. - ADV: BERNARDETE URANA DE ARAUJO (OAB 436471/SP)
Processo 1008235-94.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte Givanilson Silva Moura - Vistos. Preliminarmente, intime-se o autor para que regularize sua representação processual, juntando
procuração válida e atualizada, bem como, documento (conta de consumo atualizada; luz, água, gás, telefone) que comprove
domicílio neste Município. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/
SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1008270-54.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Teto Salarial - Glaucia Antunes Alvarez - - Wagner
Barbosa de Macedo - - Silvia Cristina Schüler Morello - - Roberto Mario Morganti - - Patricia Mendes Pedrosa Luca - - Gustavo
Jose Lacerda - - Andre Hernany Gratão - - Giovanni Durazzo Neto - - Gabriela Farias Gotardi - - Erik Fernando Guedes Alves
- - Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos - - Claudio Cesar Carneiro Barreiros - - Carla Rosado Burle - Vistos. Cite-se com
as advertências legais, nos termos do artigo 246, § 2º do Código de Processo Civil. Dispensada a audiência preliminar de
conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem. Defiro a prioridade de tramitação documento de fls. 274. Anote-se. Com vistas à
celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP)
Processo 1008303-44.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Catia Regina Paiuta - Preliminarmente, junte a autora aos autos documento (conta de consumo atualizada; luz, água, telefone,
gás) que comprove domicílio neste Município. No mais, determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte
e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado
a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital,
em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e
nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s)
documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de
outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização
no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Int. - ADV: GILBERTO DE
JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1008304-29.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Aparecido Garcia - Preliminarmente, junte o autor aos autos comprovante de renda recente ou documento
que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como as três últimas declarações de imposto
de renda, se declarante, ou, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como, documento
(conta de consumo atualizada; luz, água, gás, telefone) que comprove domicílio neste Município. Sem prejuízo, determino a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos
na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições
genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de
pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração
e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial
e seus diversos documentos. Int. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1008319-95.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Rosane de Andrade Tarcha - Vistos. Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09,
para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 15 dias. Dispensada a audiência preliminar
de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos do
Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: GUILHERME CASSIOLATO
DA SILVA (OAB 255146/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
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