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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 4802

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 4802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

4802

situação do material apreendido, intime-se o Ministério Público e, em nada sendo requerido, feitas as anotações, comunicações
e intimações de estilo, arquivem-se os autos. Int. Presidente Prudente, 28/05/2022. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE
(OAB 279575/SP)
Processo 0010103-80.2020.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - IVISON BRUNO LEONEL
CIPRIANO - Vistos. Fls. 1998/1999. Relativamente à Carta Precatória expedida em face de Hersyl de Oliveira Ribeiro: (X)
solicito a devolução da carta precatória, devidamente cumprida, a qual tem a finalidade de intimar o acusado acerca da r.
sentença proferida por este Juízo ou informações. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Presidente Prudente, 29 de maio de
2022. - ADV: EDISON DE ARAUJO SILVA (OAB 116671/SP), ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB 160647/RJ)
Processo 0012083-33.2018.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Guilherme Pereira do
Amaral - Vistos. Fls. 518. Defiro. Aguarde-se por 90 (noventa) dias e, decorrido, proceda-se novamente a pesquisa quanto ao
ajuizamento da ação de execução do acordo de não persecução penal homologado neste Juízo. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE
FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)
Processo 0013853-66.2015.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAFAEL DA SILVA LIMA - Vistos.
1- À vista da determinação proferida (fls. 590/591), designo, em continuação, audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 30 de agosto de 2022, às 16h30min. 2- Intime-se: Réu: RAFAEL DA SILVA LIMA, endereço eletrônico (fls. 555/556).
Testemunha de Acusação: -POLICIAL CIVIL MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, Marília/SP Testemunhas de Defesa: -ANA CRISTINA
SANTOS SOUZA, Salvador/BA -JOSIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, Rio de Janeiro/RJ -OZENIR NASCIMENTO, Salvado/BA 4Expeça-se o necessário. 5- Cumpra-se as determinações constantes nos itens “1” e “3” da decisão anteriormente proferida (fls.
546). 6- Intimem-se e requisitem-se. Servirá este de mandado, ofício, através de cópia, se for o caso. Presidente Prudente, 30
de maio de 2022. - ADV: ROSANNA APARECIDA CAYUELA (OAB 140152/SP)
Processo 0017461-77.2012.8.26.0482 (482.01.2012.017461) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de direito
autoral - Andreia Oliveira da Silva - Vistos. 1- À vista da proposta de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo
Penal) apresentada (fls. 267/268), designo audiência para o dia 15 de agosto de 2022, às 14h15min. 2- Intime-se: - Réu:
ANDREIA OLIVEIRA DA SILVA, Presidente Prudente - SP 3- Expeça-se o necessário. Servirá este de mandado e ofício, através
de cópia, se for o caso. Intime-se. Presidente Prudente, 25/05/2022 - ADV: MARCOS HAMILTON BOMFIM (OAB 350833/SP),
JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)
Processo 1000982-50.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Honra - Giovana Gabriella
Santana Giroto - VISTOS. 1- Diante do cumprimento da suspensão condicional do processo (fls. 833, 836/837 e 852), conforme
acordado em Juízo (fls. 535 e 646/647), e em acolhimento ao parecer externado pelo Ministério Público (fls. 858), nos termos do
art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das beneficiárias Isabela Vitoria Baliero de Souza, Tamires
Ferraz Zacaria e Livia Maria Vicente, referente ao delito de Crimes contra a Honra, Calúnia e Difamação. Anote-se, comuniquese, intime-se e aguarde-se o trânsito em julgado. 2- Intime-se a beneficiária Rafaela Araújo para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetue o pagamento da pena pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme acordado em Juízo, devendo o valor ser
depositado na conta corrente do FUMCAD - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, CNPJ 17.343.711/0001-61, Banco
Caixa Econômica Federal, Agência 0337, Conta Corrente 006/00.071.013-1. Observe-se que outra pessoa munida de CPF da
beneficiária poderá recolher os valores e que, no caso de descumprimento, será revogado o benefício pelo descumprimento
da medida. O comprovante de pagamento poderá ser entregue no cartório do 2º Ofício Criminal, Avenida Coronel José Soares
Marcondes, 2.201, Presidente Prudente/SP (Fórum local), ao oficial de justiça ou enviado ao e-mail: [email protected], com
a identificação da beneficiária e número do processo. 3- Já definida a situação em relação a Aurora Luiza Teixeira Nascimento
(absolvida fls. 710/713). 4- Cálculo prescricional elaborado em relação a Juliana Baldo (fls. 483). Realizada pesquisa junto
ao Sivec, Receita Federal e Sistema de Automação da Justiça do Estado, não foi encontrada informação que venha a auxiliar
a localização da acusada Juliana Baldo. Diante disso, intime-se o representante do Ministério Público para verificação de
dados novos que permitam a sua localização ou outras providências, inclusive quanto à prescrição. Em nada sendo requerido,
aguarde-se por mais 01 (um) ano, quando novas pesquisas deverão ser realizadas. P.I.C. Presidente Prudente, 29 de maio de
2022. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
Processo 1500278-26.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gean
Augusto da Hora Francisco - Fica o réu Gean Augusto da Hora Francisco intimado, através de seu defensor, a apresentar
alegações finais por memoriais no prazo legal. - ADV: JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 1500328-81.2022.8.26.0583 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL HENRIQUE DA
SILVA GOMES - Vistos. 1- Notifique-se o acusado GABRIEL HENRIQUE DA SILVA GOMES, em todos endereços constantes
dos autos, nos termos do art. 55 e §1º da Lei nº 11.343/2006. 2- Já constam dos autos Folha de antecedentes e certidões (fls.
42/43 e 44). 3- Não há proposta de acordo de nenhum dos benefícios previstos no ordenamento jurídico. 4- Os laudos periciais
pertinentes aos fatos tratados nestes autos já foram juntados (fls. 80/82, 83/195 e 341/343) e houve determinação de destruição
quanto à droga apreendida, guardando-se apenas amostras para contraprova. 5-Fls. 50/54. Certifique a serventia quanto ao
cumprimento da medidas cautelares nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 6- Intimem-se. Servirá a presente
decisão como mandado e ofício, através de cópia, se o caso Presidente Prudente, 29 de maio de 2022. - ADV: EDGAR MACIEL
FILHO (OAB 171444/SP)
Processo 1500414-52.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - H.G.F.S. - Vistos. Em
cumprimento à r. Ordem recursal (fls. 135/136), segue Informação em separado. Remeta-se o ofício para a E. Superior Instância,
instruído com senha de acesso aos autos digitais. Int. - ADV: MURILLO GONÇALVES BENTO (OAB 389721/SP)
Processo 1500607-38.2020.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIZ CARLOS SALFER - Vistos. 1- Fls. 797/798. Já definida a situação do material apreendido. 2- Fls. 809: Em observância
ao Provimento CG nº 05/2022, o qual revogou os artigos 479-B, 480-A e 538-A das Normas da Corregedoria, alterando a
sistemática de cobrança e execução da pena de multa, expeça-se certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado
em relação ao acusado LUIZ CARLOS SALFER, a qual valerá como título executivo judicial, na forma do art. 164 da Lei nº
7.210/84 e arts. 479, 479-A e 480 e seu parágrafos, todos das NSCGJ (Prov. CG nº 05/2022), observando-se que, em qualquer
momento, poderá recorrer às vias competentes para pagamento ou eventual parcelamento. 3- Intime-se o Ministério Público
para instrução da certidão e ajuizamento de ação de execução quanto ao débito. 4- No mais, considerando que a empresa
oficiada informou que o celular apreendido não é de sua propriedade (fls. 828), bem como, que não houve até o presente
momento qualquer manifestação do réu ou terceiro em sua restituição, determino que oficie-se a 2ª ENTORPECENTES-DISEDEIC DEINTER 8, requisitando providências para que proceda a destruição do celular Samsung, A9, cor azul, Lacre nº 0013265
apreendido nestes autos, encaminhando-se o respectivo auto de destruição a este Juízo. 5- Após, já expedida e cadastrada a
Guia de Recolhimento (fls. 637/638 e 776), e com o encaminhamento da certidão de sentença, remetam-se os autos ao arquivo
lançando a movimentação “61619 Processo Findo com Condenação”. 6- A extinção das sanções aplicadas, mesmo a pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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