TJSP 01/06/2022 - Pág. 4911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4911
necessário não acolhido(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo
do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no
lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência
do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto
nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei
Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do
CTN). Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO(TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA
MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação
de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso
que se imponha aos impetrantes que paguemum tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma ação
contra a Administração Pública para se ressarcirem. Ainda, registro que no processo de número 1019188-39.2021.8.26.0482 foi
informado pela Procuradoria o que segue: Orientação Normativa SubG-CTF nº 8 de 12 de julho de 2021 (ITCMD- base de cálculo
valor venal IPTUxITR) O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista
na Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGE nº 28, de 19 de novembro
de 2020, o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF nº 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF nº 2/2021,
dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a
adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do
ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD. O disposto acima também se aplica à fase recursal do
processo, dispensando a interposição de recurso na mesma hipótese e a desistência daqueles que já tenham sido interpostos.
Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de suspender a cobrança do ITCMD, tendo por base de cálculo o valor de
avaliação para fins de ITBI em relação ao imóvel objeto da matrículanº. 11.181, do 2° Ofícial de Registro de Imóveis local. 04)
Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, isso para os
fins do artigo 6º, caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 05)Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de
10 dias(art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetradaa providência prevista no inciso
II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia
da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 06)Depois de prestadasas informações, vista ao i. Representante
do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), RAFAEL PASSOS DE
GOIS (OAB 442464/SP), MARCO ANTÔNIO FILIPIN JUNIOR (OAB 448177/SP)
Processo 1010280-56.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de
cuidados intensivos (UCI) - Domingos Pereira de Souza - Vistos. Na esteira do deliberado às fls. 57, intime-se a parte autora
para manifestação sobre a petição e documentos juntados (fls. 54/56). Int. - ADV: VALDECIR SOUZA DE OLIVEIRA (OAB
433931/SP)
Processo 1010821-89.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jaqueline Seviero
Fernandes - Vistos. 01)Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar a suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base
de cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI em relação ao imóvel ao imóvel de matrículan.º 28.029, do 2° Oficial de Registro
de Imóveis de Presidente Prudente SP, imóvel que será objeto de doação a impetrante, observando-se a isenção prevista no
art. 6º, inciso II, alínea a da Lei 10.705/00. Numa análise perfunctória dainstruçãoprévia, tenho que o pedido traz evidência
de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a
pretensão da impetrante. A exemplificar: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da
via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO -Basedecálculoprevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis
urbanos, é ovalordo Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar
os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público
Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.(Apelação nº 101254074.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos tirados
de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em
relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base
no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto
(art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col. STJ Concessão da segurança mantida Reexame
necessário não acolhido(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo
do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no
lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência
do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto
nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei
Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do
CTN). Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO(TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA
MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação
de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso
que se imponha a impetrante que pague um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-a à sorte de uma ação contra
a Administração Pública para se ressarcir. Ainda, registro que no processo de número 1019188-39.2021.8.26.0482 foi informado
pela Procuradoria o que segue: Orientação Normativa SubG-CTF nº 8 de 12 de julho de 2021 (ITCMD- base de cálculo valor
venal IPTUxITR) O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na
Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGE nº 28, de 19 de novembro
de 2020, o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF nº 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF nº 2/2021,
dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a
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