TJSP 01/06/2022 - Pág. 701 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
701
Giffoni Ferreira - Advs: Fabrizzio Ferreira Ganzerla (OAB: 216283/SP) - Ana Vanuire Mousinho dos S M Violante (OAB: 139883/
SP) - Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB: 162995/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2117102-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: H. U. LTDA Agravado: L. dos S. S. - Interessado: H. G. J. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, exprobrando a R. decisão de fls.
11, que em feito de Indenização, inverteu o ônus da prova e determinou o pagamento dos honorários do Perito pelos Réus.
Insurge-se a Agravante, aduzindo que cabe à Autora o custeio da perícia, pois foi quem solicitou a prova, de rigor a reforma da
decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, o recurso está em obra de se receber, inda que de proêmio;
é que existe verossimilhança nas alegações exordiais, na medida em que a Agravante se trata da parte Requerida na demanda,
e não postulou pela prova em comento, e a honorária há de ser exigida de quem requereu sua realização, não se confundindo
inversão do ônus com a obrigação por salários de Perito. Assim, defere-se EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para obstar o
cumprimento da decisão vergastada, no que concerne ao pagamento dos honorários periciais, até manifestação da Câmara.
Comunique-se ao Primeiro Grau acerca desta, dispensados informes. Intime-se a parte contrária para resposta. Empós, voltem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/SP) - Daniele de Lima
Dudiman (OAB: 378437/SP) - Ricardo Calil Haddad Atala (OAB: 214749/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2117179-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Rosane Corra Amaral - Agravado: Araújo & Queiroz Pet Shop Ltda. - Agravado: Ronaldo Matias de Araújo - Interessado:
Breno Mello Ferreira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em cumprimento de sentença,
que determinou a suspensão do passaporte, da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da executada. Aduz a agravante, em
síntese, que não há indícios de ocultação de seu patrimônio, ao contrário do que foi afirmado pela parte agravada. Aponta que
a medida impugnada é desproporcional e que não houve respeito ao contraditório prévio antes de seu deferimento. Colaciona
julgados e pleiteia a reforma da r. decisão atacada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso.
Anote-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3 Concedo gratuidade apenas para fim recursal. 4 - Dispenso
informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juliano Moreira de Sousa Minari (OAB: 7608/RO) - Leodor Carlos de Araújo
Neto (OAB: 208662/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2117472-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: F. M.
R. B. - Agravado: M. D. O. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação revisional de
alimentos, indeferiu a o pedido liminar de revisão da obrigação alimentar. Afirma o agravante, em suma, haver demonstrado
a probabilidade do seu direito, uma vez que sua situação financeira se alterou, possuindo outro filho dependente de seus
rendimentos e auferindo, atualmente, salário insuficiente para honrar as duas obrigações alimentares e se sustentar. Aduz a
necessidade de observação do art. 1.694, §1º e 1.695 do CC, asseverando que a medida pleiteada visa dar continuidade no
cumprimento de sua obrigação, sem prejuízo de sua própria subsistência. Requer a concessão de tutela antecipada recursal,
reduzindo-se, desde já, o valor da obrigação para 20% de seus rendimentos. 2 Presentes os pressupostos, processe-se o
recurso, sem a tutela pleiteada. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição
sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora
sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja
modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade do alimentando, precisam
ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Ademais, a redução abrupta de valores
utilizados para o sustento do menor poderia caracterizar medida irreversível, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se
para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - Sabrina Barbosa - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2117522-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: J. P. de O. Agravada: N. M. S. C. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, ação de modificação
de cláusula c/c pedido de busca e apreensão em antecipação de tutela, dispôs: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
requerente. Anote-se. Trata-se de pedido de modificação de guarda c.c. busca e apreensão formulado pelo genitor João Paulo
em face da genitora Nayara Maria, afirmando que a filha menor Yasmin ( fls. 17), a qual está sob a guarda judicial da genitora,
teria sido abusada pelo pai de seu padrasto, não tendo a genitora encetado as providências cabíveis, tendo inclusive deixado de
avisá-lo dos fatos. Considerando que a busca e apreensão da menor é medida por demais drástica, que inclusive poderá trazer
traumas à menor, com interrupção abrupta de sua rotina, aliado ao fato do suposto abusador ter sido preso e, atento ao parecer
ministerial de fls. 30/31, o qual acolho integralmente, indefiro, por ora, a liminar de busca e apreensão da menor Yasmin S. de O.
aqui postualda pelo requerente, pois os fatos demandam maior elucidação, sob o crivo do contraditório. (...). Aduz o agravante,
em suma, a necessidade de deferimento da liminar para e busca e apreensão de sua filha que se encontra sob guarda da
agravada. Alega que a menor foi vítima de estupro de vulnerável por parte do pai de seu padrasto, correndo risco atual diante da
conduta negligente de sua guardiã. Aponta que a genitora omitiu informações graves e importantes em relação ao fato e ressalta
que o abusador reside no mesmo local que a infante. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para a concessão de busca e
apreensão da criança com a máxima urgência. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Embora
sensível esta Relatoria às razões recursais e ciente da gravidade dos fatos narrados, não há indícios, a princípio, de que a
medida pleiteada se revela a mais adequada na proteção do melhor interesse da menor. De se destacar que o indiciado pelo
fato criminosos se encontra preso, o que afasta, a priori, o risco apontado pelo agravante. Ainda, é prudente que se oportunize
o exercício do contraditório recursal, até porque, nem mesmo na origem, a agravada teve a chance de se manifestar sobre as
ocorrências relatadas. Deste modo, denega-se a tutela antecipada pleiteada, reafirmando-se o reexame de toda a matéria pela
Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Á douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos
Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2117705-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º