TJSP 01/06/2022 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
703
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa.
BEM NÃO ENCONTRADO: o Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no
local. Autorizo arrombamento e força policial, se necessários, oficiando-se. Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em
mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO
CG nº 239/2019. Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse
caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal
requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo. Havendo pedido e recolhida a
taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de
pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$
16,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação
pelo prazo de 30 dias. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular
andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC. Esta
decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia
nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003059-73.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A.
- Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente
modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como
integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo
da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação
cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado
em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Como corolário lógico da
liminar ora concedida, determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o
“DUT” (Documento Único de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa.
BEM NÃO ENCONTRADO: o Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no
local. Autorizo arrombamento e força policial, se necessários, oficiando-se. Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em
mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO
CG nº 239/2019. Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse
caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal
requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo. Havendo pedido e recolhida a
taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de
pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$
16,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação
pelo prazo de 30 dias. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular
andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC. Esta
decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia
nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003103-92.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente
modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como
integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo
da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação
cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado
em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º