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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 855

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

855

Processo 1003170-36.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mauricio Leôncio - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. À réplica. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação; bem como se
há outras provas a produzir, justificando a pertinência. Int.
- ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1003194-06.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romilda Pinheiro da
Silva - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios -Não Padronizados
- Manifeste-se a parte interessa acerca da estimativa de honorários periciais, bem como para, na ausência de impugnação,
proceder ao depósito, em 10 dias, conforme determinação de p. retro.
- ADV: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP), MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1003655-75.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Vieira de
Vasconcelos - - Edna das Neves Vasconcelos - Banco Pan S.A
- Vistos. Diga o banco requerido sobre mensagens de fls. 617/618 e pedido para incidência de multa. Prazo de 15 dias uteis.
Após, conclusos para deliberação. Int.
- ADV: MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1004022-94.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Edjane dos Santos Silva
- Banco Itaucard S/A
- Vistos. I- ) Cumpra-se o r. decisum. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 1 (um) mês. Na hipótese de início do
“Cumprimento de Sentença”, observo que o mesmo deverá ser feito em apartado, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016,
que diz: “ A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública,
Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção
ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: 1) Os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” e de
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue: ... 1.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença”, ou
“157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. 1.3 A Unidade
Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração
própria. 2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do
início da fase executiva; (...) grifei. II- ) Havendo manifestação, tornem estes e o incidente a ser formado, se o caso, conclusos
para deliberação(ões). III - ) Se decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações
necessárias junto ao sistema informatizado oficial. Int.
- ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004034-74.2022.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlito Celestino Batista
- Vistos. Diligencie a parte autora, em 60 dias, no seguinte sentido: 1. Incluir no polo ativo da ação o cônjuge, bem como
proceder sua representação processual; 2. Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se
pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; 3. Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares
do domínio, pelo prazo do período aquisitivo. Observe-se que as certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar
a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o
for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. 4. Certidão de objeto e pé de eventuais ações
possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto
e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da
data em que se realizou a pesquisa. Cumpridas as diligências sobreditas, tornem o processo à conclusão para direcionamento.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte
dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar
o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do
E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar
pelos benefícios da boa indexação. Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento
dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, evitará a repetição
de atos já cumpridos. Int.
- ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP)
Processo 1004131-74.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A.
- Vistos. Trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Como é cediço, a
propriedade resolúvel é da parte credora fiduciária, de modo que é ela a responsável pelo pagamento de taxas, multas e estadias
relativas ao bem dado em garantia, bem como, solidariamente, pelos débitos decorrentes de IPVA, cabendo-lhe, se entender,
eventual direito de regresso ou compensação por ocasião de venda do bem buscado e apreendido. Nessa toada,indefiroa tutela
de urgência consistente na expedição de ofícioaSecretaria da Fazenda Estadual. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada
a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art.
3º, caput). Servirá a presente decisão como ofício para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão
somente se fizer necessário. Bem: Veículo: CHEVROLET CELTA LIFE, placa EJI7J98, chassi 9BGRZ4810AG129307, Renavam
1467894047, cor PRETA *** Entendo que não há a necessidade de encaminhamento do expediente para o Plantão dos Oficiais
de Justiça, até mesmo para que não haja seu comprometimento em casos outros como envolvendo violência doméstica ou
menores. No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze)
dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04 e). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Anoto que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. Via diitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando o oficial
de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o
mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se
requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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