TJSP 02/06/2022 - Pág. 1280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
1280
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001468-26.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001470-93.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001472-63.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001473-48.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001474-33.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º