TJSP 02/06/2022 - Pág. 1397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
1397
- Para expedição de mandado de citação/intimação DEVERÁ A PARTE AUTORA depositar a diligência do Oficial de Justiça
equivalente a 3 UFESP’s, ou seja, R$ 95,91, até 50 Km, sendo que além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou fração só de ida,
o valor será acrescido em 0,5 UFESP, isto é, acrescenta R$ 15,99 (PROVIMENTO CG nº 28/14 de 03.11.2014).
- ADV: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP)
Processo 1007333-85.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Eduarda
dos Santos Pereira - Irvando Luiz Sileo
- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança para condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.641,33 (fls. 9), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de
mora a contar da citação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários
advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC).
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior
(TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C.
- ADV: CLEILSON DA SILVA BOA MORTE (OAB 332146/SP), MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1009517-77.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Adriano Aparecido Correia
- Vistos. Fls. 66/69: para homologação do acordo, deve o réu regularizar a representação processual. Intime-se.
- ADV: RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB 445159/SP), BRUNA GUTTIERREZ DE SOUSA (OAB 419981/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2022
Processo 0003449-80.2011.8.26.0292 (292.01.2011.003449) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer
- Os autos estão com vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a pesquisa infojud de fls.
287/288
- ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000256-64.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Certifico e dou fé que os AR’s (avisos de recebimento) de citação juntados retornaram negativos ou foram recebidos por
terceiros. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001515-55.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
- Fica a parte autora ciente de que devido ao Comunicado Conjunto nº 298/2022 que instituiu a Central de Mandados
Compartilhada, somente após o dia 06/06 serão enviados mandados à Central devido a nova adequação dos procedimentos.
Deverá ainda recolher a diferença de R$ 12,05 para expedição de carta de citação “mão-própria”, pois foi recolhido o valor de
R$ 27,10 e o valor correto é de R$ 39,15.
- ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MATHEUS BORTOLETTO DA SILVA (OAB 370201/SP)
Processo 1003046-79.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Vida Em Cores
Berçario e Educação Infantil e Ensino Fundamental S/c Ltda
- Deverá a parte autora se manifestar sobre o comprovante do AR de fls. 117.
- ADV: CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP), MARINA CAPUCCI RODRIGUES (OAB 346541/SP)
Processo 1003460-09.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Leandro Luiz Moretti
- Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico AINDA que, EM CUMPRIMENTO
À DECISÃO DE FLS. 145/148, ITEM 6 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente desejam produzir
no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua necessidade ao
julgamento do feito.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP)
Processo 1004976-35.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Arlinda Aparecida Albano
Costa Machado - - Wellington da Silva Machado - Mmoura Construtora e outro
- Ficam as partes intimadas dos honorários do perito de fls. 260/261. Certifico mais que deverá a parte requerida se manifestar
sobre os honorários do perito e em caso de concordância deverá proceder ao depósito de R$ 3.875,00, que corresponde a 50%
da importância de R$ 7.750,00, tudo conforme determinado na decisão de fls. 208/210.
- ADV: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP), ALDO HENRIQUE REZENDE CINTRA MAURICIO (OAB
335677/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2022
Processo 0000292-16.2022.8.26.0292 (processo principal 1001190-17.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Lucas Valacio Rodrigues
- Vistos. Fls. 52/56: Ao executado, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese
do inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC).
O exame dos autos dá conta de que o executado, na verdade, não se utiliza de sua conta mantida no ITAÚ exclusivamente
para recebimento de salário, mas, também, para pagamentos de contas (fls. 58/66) sendo tais transações típicas de conta
corrente. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º