TJSP 02/06/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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caso de manutenção de inércia da parte autora (§ 4º do artigo 921 do CPC). Intime-se. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO
(OAB 238948/SP)
Processo 0012260-09.2014.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valentim Tomim Filho - Vistos. 1. Fls. 195: defiro o
sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente em prosseguimento requerendo
o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a inércia do determinado no item “2”, remetam-se os autos ao
arquivo provisório. 4. Sem prejuízo, consigno que ficará a encargo da exequente a solicitação de desarquivamento dos presentes
autos no caso previsto no art. 40, § 3°, da Lei n° 6830/08. 5. Decorrido o prazo de 1 ano, seguirá a prescrição intercorrente
no caso de manutenção de inércia da parte autora (§ 4º do artigo 921 do CPC). Intime-se. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES
MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 1000204-43.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - José Moura da Silva - Telefonica Brasil
S.A. - Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 117/166, ficando intimado(a) para se manifestar
em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), FRANCIELE MARIA SEIXAS
FRANCESCHINI (OAB 424435/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000387-14.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Paulo Henrique Souza Britto da Silva - Vistos. 1. Fls. 47/48:
Diante do informado na petição retro, defiro a expedição de ofício aos autos do processo nº 0001119-16.2016.4.03.6337, em
trâmite perante o E. Juizado Especial Cível Federal da Comarca de Jales, para que providencie a reserva do valor correspondente
a R$ 13.622,74, relativamente aos honorários advocatícios discutidos no presente feito. 2. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. 3. Aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Jales, 31 de maio de 2022.
- ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1000496-28.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriano Zignani Scabini
- Vistos. 1- Fls. 66/69: ciente do v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso
interposto pelo requerente Adriano Zignani Scabini, a fim de lhe indeferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se na íntegra a
decisão de fls. 53/55. 2- Aguarde-se o trânsito em julgado do v. acórdão. 3- Com o trânsito em julgado do v. Acórdão e não sendo
alterado o seu teor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas
iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVES
MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1000679-96.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.F.C.L. - - E.E.C. U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova,
nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem
como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se,
no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios
inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos,
hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar
a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa
determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos
do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO
FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB
325285/SP), JOCIANI KELLEN SCHIAVETTO FLEURY (OAB 204630/SP)
Processo 1000696-69.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altemira Izaura de Souza - Banco
Cetelem S.A. - Certidão - Trânsito em Julgado em 30/05/22 (para requerente apresentar formulário para expedição do MLE). ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000739-69.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Família - F.R.N. - Ciência ao autor do estudo
psicossocial juntado a fls. 65/70, ficando intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: VANESSA DA SILVA (OAB
460241/SP)
Processo 1001066-14.2022.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Ato / Negócio Jurídico - Carlos Gomes de Lima Junior
- Vistos. 1- Anote-se a interposição do agravo (fls. 40/53). 2- Em cumprimento ao determinado às fls. 54/55, prestei informações,
na(s) lauda(s) que segue(m) em frente. 3- Encaminhe-se a serventia, com urgência, via e-mail, as informações do item 2, ao
E. Tribunal solicitante. Encaminhe-se, também, senha para melhor análise do feito e das informações. 4- Em face de ter sido
concedido efeito suspensivo (comunicação de fls. 54/55), determino a suspensão deste feito, certificando-se e anotando-se.
5- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: GABRIELLE DA SILVA PEDRO
(OAB 429042/SP)
Processo 1001131-09.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil
Seguros S.a - Elektro Redes S.A. - Vistos. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
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