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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 1524

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

1524

disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de
01/03/2017, de acordo com os Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e nº 404/2019, com as alterações do Comunicado CG nº
1306/2019. Após, apresente o patrono nos autos cópia do formulário devidamente preenchido para a confecção do mandado
de levantamento. 2. Fls. 642/643: Encaminhe-se à Central de mandados para o necessário pagamento. Intime-se. Jales, 31 de
maio de 2022. - ADV: NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP),
ESDRAS HENRIQUE SPAGNOL (OAB 343720/SP), KÉLITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301128/SP), EDUARDO
ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DIEGO
DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP)
Processo 1003048-34.2020.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Osmair Sanches Marco Pêgolo Peres - Vistos. 1- Fls. 201/203: ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, manifestem acerca
da complementação do laudo e quesitos respondidos pelo Sr. Perito. 2- No mesmo prazo acima, manifeste-se a parte ré,
informando nos autos se ainda deseja a realização de audiência de depoimento pessoal do requerente, tal como requerido
em fase de especificação de provas (fls. 101). Ressalta-se que o réu, por força do artigo 385 do CPC, não poderá prestar
depoimento sem que o pedido tenha sido ofertado pela parte autora. 3- Sem prejuízo do que acima determinado, aguarde-se a
vinda do formulário MLE, a ser elaborado pelo Sr. Perito, ficando, desde já, autorizado o levantamento do valor depositado nos
autos para pagamento dos honorários periciais. 4- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), RODRIGO CARLOS LIMA (OAB 394546/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB
332344/SP)
Processo 1003073-13.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliane Pereira
de Carvalho Marques - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Passo ao saneamento do feito. O processo
está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares: 2.1. Da
impugnação ao valor da causa. A preliminar em questão não merece acolhimento. C\\\ civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação. Sempre haverá de equivaler ao benefício que se busca com
a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito da ação. Nesse passo, o artigo 291 do Código de Processo
Civil dispõe que: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível .
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, como espelha o seguinte julgado: “PROCESSUAL
CIVIL -VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o seu conteúdo econômico.
Recurso parcialmente provido.” (REsp 253054 / SP, 1ª T., rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 20.JUN.2000, DJ 14.AGO.2000, p. 153).
Por conseguinte, os artigos. 292 e parágrafos e 293, ambos do Código de Processo Civil estabelecem alguns critérios para
a fixação do valor da causa, que, de uma maneira geral, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, enquanto
mesmo as causas que não tenham valor econômico imediato devem indicar o respectivo valor econômico. No caso em análise
o valor da causa corresponde ao que a parte autora entende ser aplicável à repetição do indébito, em dobro, e juros reflexos.
Posto isso, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa formulada, ficando consignado que, por tratar-se de objeto do
mérito da ação, deverá ser reanalisado quando do julgamento. 2.2. Da falta de interesse de agir. Vejo que a ação intentada
é adequada e necessária aos fins colimados, razão pela qual presente está o interesse de agir do autor, consubstanciado no
binômio necessidade e adequação. Além disso, a ação tem previsão no ordenamento jurídico vigente, mostrando-se, pois, a
possibilidade jurídica do pedido. Fica, assim, prejudicado o acolhimento da preliminar arguida 2.3. Da impugnação à justiça
gratuita. A preliminar em questão encontra-se superada, a considerar que, em sede de agravo de instrumento, o E. Tribunal
de Justiça deste Estado reconheceu que a requerida faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 65/72). 4. No mais, partes
legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 5. O ponto controvertido visa estabelecer se houve a cobrança indevida
de tarifas e serviços quando da contratação de empréstimo pessoal da requerente perante a empresa-ré, bem como a cobrança
excessiva de juros. 6. Verifica-se que as partes quedaram-se inertes em fase de especificação de prova, conforme certificado
às fls. 114. Desta feita, mantenho o deferimento da prova documental, única pertinente ao caso diante dos fatos alegados pelas
partes. 7. Regularizados os autos, tornem-os conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB
232993/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003106-03.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - João Marcos Buzatto - Vistos. 1.
Fls. 118: Diante do manifestado na petição retro, nomeio a Dra. Charlise Villacorta de Barros como perita judicial, independente
de compromisso. 2. Intime-se a perita para estimar seus honorários. 3. Com a manifestação da perita, intime-se a parte autora
para se manifestar acerca da proposta de honorários. 4. Havendo concordância, providencie o autor o depósito dos honorários
periciais no prazo de 10 dias. 5. Com o depósito, intime-se a perita para designar data para realização da perícia. Intime-se.
Jales, 30 de maio de 2022. - ADV: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI (OAB 405020/SP)
Processo 1003179-38.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ueliton Guezini Pedroso
- Vistos. 1. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostrase, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Ainda, nota-se que o
autor manifestou seu desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu
interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 2. Da tutela antecipada de urgência. Os documentos que
acompanham a petição inicial constituem, em análise de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento
da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos documentos juntados a fls. 17/23. Ademais, o pedido merece
acolhimento, pois a permanência de eventual protesto em nome do autor poderá ensejar situação de cunho negativo para os
interesses jurídicos da parte, se esta situação não for resolvida de imediato, mediante a concessão da tutela provisória de
urgência. Assim, o pedido merece acolhimento, posto que estando a existência de débito sendo discutida nesta ação, a autora
não pode ser tida como devedor de eventual contrato de prestação de serviços, que se configura na causa remota da ação.
Assim, não se justifica a inclusão da autora nos cadastros de restrição creditícia. Nesse sentido: Havendo discussão da dívida
em Juízo e inexistindo qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor, a inclusão do consumidor, como devedor
inadimplente no cadastro do SERASA, constitui abuso de direito e inadmissível demonstração de força, visando a desistência do
devedor da demanda proposta (2º TACivSP, AI 549.613 10ª Câm. Rel. Juiz SOARES LEVADA j. 15.9.98). Destarte, presentes os
requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para a sustação do protesto nos termos solicitados. No presente
caso se faz necessária a caução idônea. Assim, com a apresentação de caução pelo autor, concedo o pedido de tutela de
urgência em favor da parte autora, para determinar a sustação dos efeitos do protesto constante do título de fls. 23 (certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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