TJSP 02/06/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
1569
por carta, a requerida, para cumprimento da liminar. Indefere-se a gratuidade da justiça porquanto a parte autora nem informou
sua profissão na inicial, bem como não trouxe Declaração de Hipossuficiência, conforme novo entendimento que passamos a
adotar acerca do tema. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se e intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE ROBERTO
ALVIM (OAB 3285/O/MT)
Processo 1001172-15.2018.8.26.0297/03 - Precatório - Gratificação Natalina/13º Salário - João de Oliveira Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 7.092,07 depositada em
pág. 44, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado
que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do
Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO
o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS
(OAB 343157/SP), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB
281413/SP)
Processo 1002249-20.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Antonio Vicentim Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio
jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação
de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil
por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução
simples dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com
atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra
a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por
descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para
o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferese, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: FABRICIO HELVYS
PEDROSO (OAB 452339/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 1002318-52.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Luiz Carlos
Pondian - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a
oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a
tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB 452314/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002361-86.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Rosani Cristina
da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a
oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a
tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), VINICIUS SANTOS PONDIAN
(OAB 452314/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002441-50.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Nayara Francieli
Vieira - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a
oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a
tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
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