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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 1796

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 1796 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

1792

intimação da constrição. Em havendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do
teor desta decisão, com menção do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, o gabinete encaminhará o feito
para cumprimento de ato via cartório, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, caso em que o cumprimento
dar-se-á de plano. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência
da penhora. Com o recolhimento, o gabinete encaminhará o feito para o fluxo de cumprimento, independentemente de nova
decisão. Decorridos prazos, sem questionamento, transfira-se para conta judicial. Intime-se. - ADV: JULIA FATIMA GONÇALVES
TORRES (OAB 227473/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JULIO DA CRUZ TORRES (OAB 174670/SP)
Processo 0024426-78.2019.8.26.0562 (processo principal 0032971-84.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - D.G.M.C. - I.T. - C.F.R. - - A.L.T.R. - - M.A.M.R. - Vistos. Visando a célere solução da questão (art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada IVO TAVELA, CPF 761.578.908-78, na
forma pretendida pela parte credora (teimosinha). Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada penhora, com a
impressão do extrato do sistema SISBAJUD e juntada nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão
automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com
liberação de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver
intimação da constrição. Em havendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do
teor desta decisão, com menção do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, o gabinete encaminhará o feito
para cumprimento de ato via cartório, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, caso em que o cumprimento
dar-se-á de plano. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência
da penhora. Com o recolhimento, o gabinete encaminhará o feito para o fluxo de cumprimento, independentemente de nova
decisão. Decorridos prazos, sem questionamento, transfira-se para conta judicial. Intime-se. - ADV: JULIO DA CRUZ TORRES
(OAB 174670/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JULIA FATIMA GONÇALVES TORRES (OAB 227473/SP)
Processo 0024426-78.2019.8.26.0562 (processo principal 0032971-84.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - D.G.M.C. - I.T. - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite
da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumprase o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora
para prosseguimento feito. Executados abaixo: Ivo Tavela; Valor atualizado: R$ 507.190,45 Se encontrados ativos, ficará
automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se
o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica,
serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de
pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para
questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento
do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de
um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à
escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que
correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos
comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte
executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da
ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá
de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir
a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ciência sobre a pesquisa Sisbajud negativa. - ADV: JULIO
DA CRUZ TORRES (OAB 174670/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JULIA FATIMA GONÇALVES TORRES (OAB
227473/SP)
Processo 1000857-31.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Rosa Maria Ojea Losada de Oliveira - Me - - ROSA MARIA OJEA LOSADA DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro o pedido da parte
credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central
do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada
preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: ROSA MARIA OJEA
LOSADA DE OLIVEIRA; Valor atualizado: R$ 13.835,25. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora
sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00,
as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para
conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente
bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano
de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será
desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de
transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios
de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução;
III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que
importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a
intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado
constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal
da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da
penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se Ciência sobre a pesquisa Sisbajud negativa.. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001140-49.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Praiamar Administração
de Imóveis Ltda. - Comercial Camomila Cama Mesa e Banho Ltda. - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com
o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta
negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Comercial Camomila Cama Mesa e Banho
Ltda.; Valor atualizado: R$ 250.123,20. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores
alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão
automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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