TJSP 02/06/2022 - Pág. 2034 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
2030
extintivo, pois é certo que, quando lhe coube falar nos autos, sempre se ativou no sentido de perseguir o paradeiro do
contribuinte, fornecendo, oportunamente, os dados necessários e atualizados, verificando-se o cumprimento tardio de ato
processual, para além dos prazos previstos no Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, em toda inteireza, o teor da
Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Finalmente, sustenta o excipiente a impossibilidade da cobrança de ISS, uma vez que nunca não exerceu atividade autônoma,
inexistindo, portanto, o fato gerador do tributo. No entanto, não há qualquer prova documental da suposta atividade remunerada,
com vínculo empregatício. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo
ao particular demonstrar eventual vício de legalidade ou validade. Desta maneira, para infirmar a presunção de legitimidade dos
atos administrativos, não basta a mera alegação. Assim, fica evidente que a questão debatida não é unicamente de direito e
depende de provas, mostrando-se necessário um debate mais aprofundado sobre a questão, com a produção de prova sobre o
mérito da matéria discutida, ainda que limitada à documental. E para arguir vícios dependentes de provas, a exceção de préexecutividade é inaceitável porque viola o sistema consagrado no estatuto processual, transformando o processo de execução
em processo de conhecimento.. Somente em raros casos, de clara ausência das condições da ação, é que o interessado poderá
valer-se dessa trilha. Quando, como no feito em estudo, a execução mostra-se hígida e nos limites legais, caberia à executada
se defender, normalmente, através do embargos. Neste particular, conforme já havia decidido o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, [...] em princípio a defesa do executado deve se realizar através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução
Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi
matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento
objetiva atender ao interesse público quanto à economia e à celeridade processual (REsp 602.407-RJ, 2ª Turma, Relator Ministro
Castro Meira, p. DJU 20.06.2004, p. 289). Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 47/52.
Manifeste-se o ente público acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: BRUNO EPAMINONDAS FRANÇA (OAB
386607/SP)
Processo 0073257-56.2002.8.26.0562 (562.01.2002.073257) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dilson Hernandez Roman Vistos. À vista da expressa concordância da exequente (fls. 75), ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 52/61
para determinar a exclusão do Sr. DILSON HERNANDEZ ROMAN, do pólo passivo da execução. Proceda a serventia às devidas
anotações para sua exclusão. Entretanto, à luz do princípio da causalidade, verificados a exigibilidade da dívida no momento
da propositura da execução e o irregular encerramento das atividades de empresa, cumpria ao ex-sócio o ônus de demonstrar
a comunicação da alteração contratual junto à JUCESP ao tempo em que requerida sua inclusão no polo passivo. Constatada a
ausência do necessário registro perante o órgão competente, afasta-se o ônus sucumbencial da Fazenda Municipal. Manifeste-se
a exequente quanto ao prosseguimento no tocante aos sócios remanescentes. Intime-se. - ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA
REIS (OAB 111133/SP)
Processo 0500675-93.2005.8.26.0562 (562.01.2005.500675) - Execução Fiscal - Dilson Hernandez Roman - Vistos. À vista
da expressa concordância da exequente (fls. 59), ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 32/41 para determinar
a exclusão do Sr. DILSON HERNANDEZ ROMAN, do pólo passivo da execução. Proceda a serventia às devidas anotações para
sua exclusão. Entretanto, à luz do princípio da causalidade, verificados a exigibilidade da dívida no momento da propositura
da execução e o irregular encerramento das atividades de empresa, cumpria ao ex-sócio o ônus de demonstrar a comunicação
da alteração contratual junto à JUCESP ao tempo em que requerida sua inclusão no polo passivo. Constatada a ausência
do necessário registro perante o órgão competente, afasta-se o ônus sucumbencial da Fazenda Municipal. Manifeste-se a
exequente quanto ao prosseguimento no tocante aos sócios remanescentes. Intime-se. - ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA
REIS (OAB 111133/SP)
Processo 0503647-89.2012.8.26.0562 (562.01.2012.503647) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio Rubens La Scala
- Vistos. ESPÓLIO DE RUBENS LA SCALA ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal que
lhes move o MUNICÍPIO DE SANTOS, a fim de receber valor de IPTU e taxa de remoção de lixo referente ao ano base e
exercício 2011, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente como causa de exclusão do crédito tributário. Objetiva-se,
assim, a extinção do executivo fiscal (fls. 25). Juntou documentos (fls. 26/31). Sobreveio resposta da pessoa política, firme na
defesa da tributação hostilizada, argumentando que se manteve ativa, diligenciando para o regular impulso do processo, sendo
hipótese de aplicação do teor da Súmula 106 do STJ (fls. 33). Essa, a síntese necessária. DECIDO. A tese de prescrição, como
causa de exclusão do crédito tributário, não merece acolhida. Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao
art. 1.036 do CPC/15), a “propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN”. Mais recentemente, ao
julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg. Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar
entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável na hipótese, podendo o juízo, após a oitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Decidiuse, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional
de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição
que requereu a providência frutífera. Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Diante
deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo
judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescrição
intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público. A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser
processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (devedor não é citado,
bens não são encontrados), então neste caso não haverá a retroatividade da interrupção da prescrição, sendo permitido ao
juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deve observar-se que versada
orientação encontra-se perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106 do mesmo col. Superior Tribunal de Justiça,
pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição,
a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a exequente. Situação
absolutamente diversa ocorrerá, nada obstante, quando a diligência apresentar-se, a final, infrutífera, pois neste caso a demora
na efetivação da citação (ou da penhora) não decorrerá exclusivamente da máquina judiciária, mas será igualmente imputável
à fazenda, quer pela imprecisão das informações prestadas (indicação de endereço equivocado, v.g. ), quer pela inércia em
não fornecer dados atualizados, o que se lhe impunha por interesse e dever de cooperação (CPC, art. 6º). No caso em exame,
a constituição do crédito tributário referente ao ano base 2010, deu-se em 17 de fevereiro de 2011, seguindo-se a propositura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º