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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 210

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

210

parecer, nos termos do pontuado pelo Município. Prazo para resposta de 30 (trinta) dias. - ADV: DIOGO PAIVA MAGALHAES
VENTURA (OAB 198407/SP), LEONARDO VAZ (OAB 190255/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), VINICIUS FERREIRA
DE CARVALHO (OAB 367102/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB
132040/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP),
LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 0000017-58.1992.8.26.0247 (247.01.1992.000017) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Miguel Antonio
Mastropietro - - Carlos Henrique Ribeiro do Vale e outro - Luiz Tadeu de Oliveira Prado - - Flavia Accorroni Pacce e outro - Luiza
Aparecida Souza e outro - Vistos. A digitalização do processo, quando possível ante a demanda de serviço cartorial, deve ser
adotada pelo Juízo. Nesse sentido, justifica-se a adoção da medida em razão de que: (a) com a concentração dos processos
na via digital é possível atribuir maior eficiência à atividade judiciária (atendendo, pois, a princípio constitucional), na medida
em que as rotinas de cartório e a divisão de tarefas podem ser realizadas de melhor modo; (b) o processo eletrônico amplia
o acesso das partes à Justiça, quer pelo maior prazo diário (que é de 24 horas, pela internet) para protocolo das petições,
quer pela possibilidade de acompanhamento direto do processo e em tempo real; (c) a medida reduz as despesas das partes
e advogados, que não precisam se deslocar até o fórum para protocolar as petições e para acompanhamento do processo
em balcão de atendimento; (d) os processos eletrônicos têm melhor atendido a celeridade, eis que concretamente se tem
verificado que o trâmite é mais rápido em comparação com o processo físico (exemplificativamente, uma juntada de petição no
processo físico depende do protocolo junto ao protocolo geral, da remessa para o cartório, do ingresso na ordem de juntada,
da juntada física, do procedimento para concretização da juntada no sistema SAJ; enquanto que no processo eletrônico a
juntada é automática e diária); (e) a medida gera economia aos cofres públicos, pela redução dos custos com arquivos e pela
melhor utilização da força do trabalho, que pode ficar concentradanos atos efetivamente necessários para que o processo tenha
andamento. Destarte, determinei a digitalização, sendo que a recategorização das peças dar-se-á oportunamente pela serventia
no momento do cumprimento, restringido-se às peças essenciais. Eventuais documentos não digitalizados por inviabilidade
técnica em razão do tamanho ou ilegibilidade, estarão disponíveis nos autos físicos (em fase ulterior arquivados) para consulta
via petição nestes autos digitais. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive no que concerne à conferência
das folhas digitalizadas. Após, venham-me os autos conclusos, para analise dos pedidos de fls.2825/2829. Intimem-se. - ADV:
ANNA MARIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 61599/SP), SHISLENE DE MARCO CARVALHO (OAB 221482/SP), LUIZ TADEU DE
OLIVEIRA PRADO (OAB 31664/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), MARIA TEREZA MORENO
QUEIROGA DE CARVALHO (OAB 129179/SP)
Processo 0000053-70.2010.8.26.0247 (247.01.2010.000053) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Noraneide de
Souza dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Vistos. Fls. 89, 165 e 226: Cumpra-se a integralidade
da decisão retro. Assim, expeça-se novo ofício requisitório/RPV (PrecWeb), nos termos da homologação retro, e aguarde-se
o pagamento, eis que estornado à União o valor outrora depositado. Com o pagamento, expeçam-se as guias ou alvarás,
independentemente de nova decisão, bastando a simples petição da parte exequente. 4. Decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias da liberação (item 3), sem qualquer manifestação da parte exequente denotar-se-á que houve satisfação integral do crédito,
motivo pelo qual o processo deverá ser encaminhado à conclusão para extinção das obrigações nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 0000080-78.1995.8.26.0247 (247.01.1995.000080) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Pombo
- Arlindo Cardoso de Almeida - - Waldy Enòque de Souza e outros - Fls.1650: Indefiro. Nos termos do Convênio DPE/OAB, cabe
ao advogado(a) requerer àquele órgão eventual renúncia do ônus em virtude do compromisso outrora firmado para defesa dos
interesses da parte. Havendo aceitação, deverá juntar nestes autos o aceite da renúncia para posterior expedição de ofício à
OAB para nomeação de novo advogado. A fim de não causar prejuízo à parte, restituo o prazo integralmente para o advogado
apresentar a manifestação em favor da parte. Se homologada a renúncia, defiro desde já a expedição de ofício a OAB para
nomeação de novo (a) defensor à parte assistida, bem como defiro a expedição de certidão de honorários advocatícios nela
constando atuação parcial. - ADV: CELSO ANTONIO EVANGELISTA VIEIRA (OAB 26040/SP), TALITA CAROLINE DOS SANTOS
ELIAS DE AMORIM (OAB 424098/SP), JOSE FERNANDO DE ARAUJO LORENA (OAB 124349/SP)
Processo 0000138-47.1996.8.26.0247 (apensado ao processo 0000522-10.1996.8.26.0247) (247.01.1996.000138)
- Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Nacional - Vistos, Manifestem-se as partes
sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório não teve
condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos e peticionar
com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos físicos nas
respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório
ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles em
que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou concordes, dou
deste já por homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em
julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que foi impossível a digitalização
por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito quanto ao andamento do feito,
sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação. Int. - ADV: MARCELO CARNEIRO
VIEIRA (OAB 106818/SP)
Processo 0000249-93.2017.8.26.0247 (processo principal 0000003-68.2015.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Pagamento - Condomínio São Mathias - ETE PARTICIPAÇÕES S/A LTDA - Vistos. 1. Homologo laudo pericial apresentado
as fls. 196/250, com a avaliação do imóvel penhorado em R$ 1.995.870,81 (hum milhão, novecentos e noventa e cinco mil,
oitocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), pois a perícia foi realizada à contento, em conformidade com a NBR
14.563/2 da ABNT, Avaliação de Imóveis Urbanos. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo
legal. Int. - ADV: SIMONE DE SOUZA FELIX RODOLPHO (OAB 336578/SP), GERONCIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 158297/
SP), LUIS PAULO TABACCHI CORREA LIMA (OAB 138968/SP), ANTONIO JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE (OAB 178459/
SP), JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 215216/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), ANA PAULA
FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP)
Processo 0000450-12.2022.8.26.0247 (processo principal 1000036-31.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Valland Leiloeiro Oficial - Vistos, 1. Trata-se de execução de título judicial contra a
Fazenda Pública na forma do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. 2. Assim, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de
seu representante judicial, por meio de publicação no DJE, nos termos do art. 535, CPC c.c. Comunicado Conjunto nº 418/2020da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça. para, querendo, nos próprios
autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 242, § 3º, 535 e 910, § 3º, todos do NCPC). 3. Caso haja, por parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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