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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 2247

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 2247 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

2243

estudo psicossocial, o que autoriza, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, em face da desnecessidade da produção
de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, a resolução da questão de mérito, no que diz respeito ao
pedido principal de reconhecimento e dissolução de união estável, dependerá, necessariamente, da realização de audiência de
instrução e julgamento caso o réu, na contestação, venha a negar a existência de tal modalidade de entidade familiar ou mesmo
insurgir-se apenas quanto aos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Daí porque a cumulação de pedidos, não obstante ser
tecnicamente possível, acabaria por frustrar, no caso vertente, o objetivo primeiro do instituto, que é dar concretude ao princípio
da economia processual, e iria de encontro, também, ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente, que deve
informar o julgamento em matéria de guarda e regulamentação de visitas. Bem por isso, indefiro parcialmente a petição inicial,
devendo o pedido de guarda ser veiculado por meio de ação autônoma, a ser distribuída livremente a uma das Varas da Família e
das Sucessões desta Comarca, sem embargo da possibilidade de os supostos companheiros transigirem a esse respeito. Nesse
caso, não haverá qualquer óbice a que a transação seja homologada judicialmente, ainda que tal matéria não tenha sido posta
em juízo, nos termos do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência
de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil,
que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder
Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente
com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de
instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução
consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 4) Cite-se a ré, por oficial de justiça, para oferecer
contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, e
art. 231, caput, II), sob pena de revelia. Int. - ADV: MARLI DAMIÃO MACHADO DA PAIXÃO (OAB 480767/SP)
Processo 1000489-74.2023.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.L.L.
- - V.A.L.L. - Vistos. Determino a remessa do processo ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juízo da 2ª Vara da
Família e das Sucessões desta Comarca por prevenção ao processo n° 1000246-33.2023.8.26.0564 (CPC, art. 286, caput, I).
Proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. Desnecessária é a publicação desta decisão no Diário
da Justiça Eletrônico, porque por meio dela não foi indeferido pedido de distribuição por dependência, mas determinada mera
redistribuição interna. - ADV: ANDRÉ GONÇALVES CARDOSO (OAB 453896/SP)
Processo 1000506-86.2018.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.R.F.C.J. - Vistos. Consoante o art. 1.707
do Código Civil, somente o direito a alimentos é irrenunciável, não o sendo, contudo, as prestações alimentícias vencidas. De
qualquer forma, o exequente, ao desistir, por intermédio de sua representante legal, da ação de execução de alimentos, não
renunciou ao crédito exequendo, pois que isso dependeria de manifestação expressa e inequívoca. Consequentemente, não
se há de falar em prejuízo para o menor, na medida em que a desistência da execução constitui faculdade do credor (CPC,
art. 775, caput) e não o impede de renovar a pretensão contra o devedor a qualquer tempo, enquanto não for alcançado o
prazo prescricional. Nesse sentido: ALIMENTOS Execução Desistência da ação, a qual não se confunde com a renúncia ao
direito material Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desistência da ação Nulidade do processo a partir da
citação Necessidade de contratação de advogado pela parte adversa Honorários devidos Recurso não provido. (TJSP, Apelação
Cível nº 197.072-4/6-00, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Boris Kauffmann, j. 23.8.2001, negritos meus). Posto isso,
homologo, para que produza efeito (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação manifestada pelo exequente e,
consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, caput, inciso VIII, combinado com o art. 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o exequente
ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo
Codex, porquanto ele é beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
- ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP)
Processo 1000549-47.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.P.A.F. - Vistos. Concedo ao autor
o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual haja vista que o instrumento de mandato não está
datado , sob pena de extinção anômala do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, caput, IV). Da mesma forma deverá também ser
regularizada a declaração de hipossuficiência. Int. - ADV: FERNANDA CARNICELLI COGO (OAB 467032/SP)
Processo 1000563-31.2023.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eunice Maria Lima - Vanderlei Lima
- - Odair Lima - Vistos. 1) Nomeio inventariante a correquerente EUNICE MARIA LIMA, independentemente de compromisso
(CPC, art. 660, caput). 2) Considerando o bem que compõe o monte-mor, concedo ao espólio a gratuidade da justiça. Anotese. 3) Defiro pesquisa acerca da existência de contas e/ou outros ativos financeiros de titularidade do de cujus pelo Sisbajud,
no período de 15 (quinze) dias anteriores ao óbito. 4) Intime-se o inventariante para que: a)retifique o plano de partilha, nos
termos do art. 653 do Código de Processo Civil; b) traga cópia completa da cédula de identidade do coerdeiro Vanderlei Lima; c)
traga aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central
Notarial de Serviços Compartilhados, mediante acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/; d)traga aos
autos certidão negativa de tributos estaduais, tendo em vista que a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação só pode
ser proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192);
e e) traga aos autos extrato da conta de titularidade do de cujus para o mês e ano do óbito. 5) Na inércia, remetam-se os autos
ao arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/SP)
Processo 1001106-34.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.B.P. - Vistos. 1) Concedo à autora
a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8. Anote-se. 2) A legitimidade da autora para promover a interdição
(CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelo documento de p. 12, em cotejo com o de p. 14.
Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil (CPC, art.
749, caput), consistente no atestado médico de p. 18 e p. 22. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora
provisória da interditanda (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI,
do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também
em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM,
aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à
realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se
revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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