TJSP 02/06/2022 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2415
DETERMINAR que: 1 - seja efetuada a lavratura do Registro Civil de Nascimento tardio de Maria Santi Iacutone, no Registro
Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de São Carlos/SP, nascida aos 18/10/1910 na cidade de São Carlos, estado de
São Paulo, filha de Domenico Iacutone, natural da Cidade de Celano, Província de Áquila, Itália, nascido no dia 14/11/1872 e
Liberata Taccone, natural da Cidade de Celano, Província de Áquila, Itália, nascida no dia 16/05/1876, casados no mesmo local
no dia 23/09/1899, sendo avós paternos Simplicio Iacutone e Maria Vincenza Piccone. 2 - seja efetuada a retificação na Certidão
de Óbito de Domenico Iacutone, lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Valentim Gentil/SP (fl. 31),
a fim de que conste: a) idade do falecido 78 anos; b) naturalidade do falecido Cidade de Celano, Província de Áquila, Itália; c)
nome da mãe do falecido Maria Vincenza Piccone; d) nome da esposa do falecido Liberata Taccone; e) nome de um dos filhos
deixados pelo falecido Maria Santi Iacutone. 3 - seja efetuada a retificação na Certidão de Casamento de João José Dias e
Maria Santi, lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaboticabal/SP (fl. 33), a fim de que conste: a)
nome da Contraente Maria Santi Iacutone; b) nome do pai da Contraente Domenico Iacutone; c) idade do pai da Contraente
cinquenta e cinco anos; d) nome da mãe da Contraente Liberata Taccone. 4- seja efetuada a retificação na Certidão de Óbito
de Maria Santi Dias, lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais 1º Subdistrito de São José do Rio Preto/
SP (fl. 35), a fim de que conste: a) nome da falecida Maria Santi Iacutone; b) local de nascimento da falecida São Carlos/SP;
c) nome do pai da falecida Domenico Iacutone; d) nome da mãe da falecida Liberata Taccone; e) naturalidade dos pais da
falecida naturais da Cidade de Celano, Província de Áquila, Itália. 5- seja efetuada a retificação na Certidão de Nascimento
de Manoel José Dias, lavrada junto ao Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirassol/SP (fl. 36), a fim de que conste:
a) nome da mãe do Registrado Maria Santi Iacutone; b) nome do avô materno do Registrado Domenico Iacutone; c) nome da
avó materna do Registrado Liberata Taccone. 6- seja efetuada a retificação na Certidão de Casamento de Manoel José Dias e
Helena Regina Gambarato Dias, lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Valentim Gentil/SP (fl. 48),
a fim de que conste: a) nome da mãe do Contraente Maria Santi Iacutone; b) naturalidade da mãe do Contraente São Carlos,
São Paulo. 7- seja efetuada a retificação na Certidão de Casamento de Manoel José Dias e Helena Regina Gambarato Dias,
lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeira DOeste/SP (fl. 37), a fim de que conste: a) nome
da mãe do Contraente Maria Santi Iacutone; b) naturalidade da mãe do Contraente São Carlos, São Paulo. 8- seja efetuada
a retificação na Certidão de Óbito de Manoel José Dias, lavrada junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de
Mineiros/GO (fl. 39), a fim de que conste: a) nome da mãe do falecido Maria Santi Iacutone; b) nome da esposa do falecido
Helena Regina Gambarato Dias. 9- seja efetuada a retificação na Certidão de Nascimento de Eliana Cristina Dias, lavrada junto
ao Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeira D Oeste/SP (fl. 40), a fim de que conste: nome da avó paterna da
Registrada Maria Santi Iacutone. 10- seja efetuada a retificação na Certidão de Casamento de Anselmo Ahnert Tassara e Eliana
Cristina Dias, lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Marília/SP (fl. 42), a
fim de que conste: idade do pai da contraente 47 anos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial
de Registro Civil competente, devendo seu encaminhamento ser providenciado pela parte interessada. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIA CENCI (OAB 448110/SP)
Processo 1016882-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - José Martins - Sudamerica
Clube de Serviços - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato
de seguro de vida em nome do autor, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele referente; 2- CONDENAR a ré a restituir,
em dobro, todos os valores descontados da conta corrente do autor referentes ao contrato de seguro de vida, corrigidos
monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; 3- CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que
deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se
tratar de arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC. P.I.
- ADV: VICTOR PIERUCCI DE SOUZA (OAB 364364/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1016971-20.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Júnior Cristiano Eugênio
Pinto - Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho
em 21/01/2017, enquanto trabalhava na empresa Grespan Pães Congelados LTDA. Todavia, na época do acidente não foi
preenchida a CAT. O réu, ao seu turno, afirma que não há provas do acidente de trabalho, eis que o dia 21/01/2017 era final
de semana (sábado), postulando, portanto, a expedição de ofício ao antigo empregador do autor, para que informe se o autor
efetivamente exerceu atividade laborativa no dia 21/01/2017. Dessa forma, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento
de defesa, oficie-se a empresa indicada à fl. 169, a fim de que informe se o autor encontrava-se escalado para o trabalho na
data de 21/01/2017, o horário da sua jornada de trabalho nessa data e a função que exercia, tal como postulado pelo réu às fls.
167/170. Caberá ao réu encaminhar o ofício, comprovando o encaminhamento em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SIMONE
FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1017076-26.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Thalita Batista Osti - Tauany Adrielli da Silva de Freitas Bertão
e outro - Vistos. Tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do
feito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV:
MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), LUIZ OTÁVIO
BENEDITO (OAB 378652/SP), LUVERCI GALASTRI NETO (OAB 433550/SP)
Processo 1017304-98.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alenir Aparecida
Rodrigues Nascimento - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Estes autos vieram conclusos para sentença, todavia
não estão maduros para tanto. Expeça-se ofício ao BANCO SICOOB S.A para esclarecer se o valor informado à fl. 379 foi
creditado em favor da autora, comprovando documentalmente. Deve o réu providenciar o encaminhamento do ofício, sob pena
de se presumir que o valor não foi creditado à autora. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB
109334/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MARCOS SILVA NASCIMENTO (OAB 78939/SP),
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1017444-35.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- RESCINDIR o contrato de locação referido na inicial (fls. 64/69).
2- CONDENAR o requerido ao pagamento do valor total de R$ 3.794,99, correspondente aos aluguéis e encargos locatícios
vencidos e não pagos desde 12/07/2021 até 27/01/2022, o qual deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP
a partir do ajuizamento da ação ou do vencimento do débito, o que ocorrer depois, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação ou do vencimento do debito, o que ocorrer depois, sem prejuízo da multa contratual de 10% prevista na cláusula
4.2 do contrato de locação de fls. 64/69. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º