TJSP 02/06/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2783
ausência de arrecadação, e respeitado o princípio da “par conditio creditorum”, posto que incabível o tratamento diferenciado
ao requerente em detrimento aos demais credores, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado pelo BANCO
BRADESCO S/A., e determino, diante dos pareceres ministeriais e da Administradora Judicial, que o montante de R$ 926.205,32
(novecentos e vinte e seis mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos), seja incluído no Quadro Geral de Credores na
Classe VI - Quirografária. Condeno o requerente ao pagamento dascustas e despesas processuais despendidas neste incidente.
P.Intimem-se, certificando-se nos autos principais após o trânsito em julgado da presente decisão.
- ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB
164498/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), DANIEL BIJOS
FAIDIGA (OAB 186045/SP)
Processo 1007471-83.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Verifico que o endereço da executada informado na certidão da JUCESP de fls. 360/361 não foi diligenciado, uma
vez que a carta precatória expedida para o referido endereço (R. Nova Guaianases, 137 Guaianases SP CEP 08473-001 não
foi cumprida (fls. 214/240), ante o recolhimento da diligência de forma incorreta pela exequente. Após, foi requerida a tentativa
de citação em endereço diverso (fls. 275). Assim, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, expeça-se carta precatória
de citação dos executados no endereço supra mencionado, providenciando o exequente sua distribuição, a ser devidamente
comprovada nos autos no prazo de 10 dias. Cumpra-se, servindo a presente como carta precatória. Caso a diligência resulte
infrutífera, tendo em vista a citação por edital já efetivada, tornem conclusos para deliberação acerca da penhora requerida a fls.
379 (taxa recolhida a fls. 388). Intime-se.
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1007645-48.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Frotas Ltda
- José Santos de Carvalho
- DIGA o autor sobre o AR negativo de fls.204 (mudou-se). Prazo: 15 dias. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias
sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
- ADV: CAIUÁ CARVALHO MATOS (OAB 60460/BA), JOSE ADELMO MATOS (OAB 138500/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 1007901-54.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Weslei Cristiano de
Abreu - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Pag Seguro Internet Ltda
- Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado,
conforme o caso.
- ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/
SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1008107-34.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilson Araujo de Souza
- Vistos. Defiro a justiça gratuita. (Anotado). Emende o autor a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de
regularizá-la nos termos do artigo 319, IV e 324 do Código de Processo Civil (formular pedido certo e determinado), especificando
o contrato/cartão, cujo cancelamento se requer. Intime-se.
- ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1008604-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Atualize Automóveis
Ltda - Matheus Lucas Santos Forte
- Isto posto, julgo improcedente os pedidos da autora. Vencida, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 16º,
do CPC. Oportunamente, arquivem-se. PIC Mogi das Cruzes, 31 de maio de 2022.
- ADV: MARIA GABRIELA FERREIRA VASSALO RODRIGUES (OAB 429747/SP), PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA
(OAB 316548/SP)
Processo 1008709-59.2021.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Sicoobmetalcred - Luiz Antonio de Miranda
- Isto posto, julgo procedente a ação e improcedente os embargos monitórios para declarar constituído, de pleno direito,
o título executivo judicial no valor de R$ 24.977,33, corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Vencido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701 do CPC,
respeitada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. PIC Mogi das
Cruzes, 28 de maio de 2022.
- ADV: MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO (OAB 424597/SP), JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1008748-22.2022.8.26.0361 - Monitória - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional El Shadai
- Vistos. Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor, documento contábil, balancetes
preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do
pedido de justiça gratuita. Alternativamente, no mesmo prazo retro, poderá o autor comprovar o recolhimento das custas e
despesas processuais. No mais, deverá o autor emendar a inicial, sob pena de extinção, para: 1. juntar por completo a convenção
de fls. 09/33 (o documento inicial com a folha 03 e folha seguinte é a 09); 2. especificar o que se trata cada valor lançado na
planilha de fls. 62 (se é taxa condominial ou parcela de acordo inadimplido este último não foi juntado ao processo). Por via de
consequência, comprove documentalmente a aprovação e fixação dos valores aqui cobrados (caso não tenha sido juntado aos
autos); 3. comprovar a legitimidade passiva da requerida. Caso não haja atendimento dos itens 2 e 3, faculta-se, desde já, a
conversão da presente para procedimento comum (ação de cobrança). Intime-se.
- ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1009016-76.2022.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ITAQUAREIA
INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA.
- Vistos. Págs. 284/285: Retifique-se o valor da causa para constar: R$ 22.400,00. (Anotado). Os embargos de declaração
não merecem acolhimento. Com efeito, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Com a devida vênia, os
pontos colocados nos embargos de declaração caracterizam pretensão de obtenção de efeitos infringentes, o que não se
admite, porque não há contradição, omissão ou obscuridade. Observa-se pela decisão de pág. 279 que foi determinada nova
digitalização de documentos, visto que ilegíveis e incompletos, nos termos do art. 9º da Resolução 551/2011, que regulamenta
o processo eletrônico no âmbito do E. TJSP. Ademais, anota-se que a decisão vinculante não determinou a aplicação pura e
simples da Lei n. 14.216/2021; ao revés, determinou que: “Tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.216/2021, editada
após a concessão da medida cautelar, deve-se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º