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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 3395

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 3395 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

3391

RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1000142-55.2021.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - João Olimpio
da Costa - Epp - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A
parte autora indicou varios endereços da parte demandada, e após diversas tentativas, a parte requerida até então não foi
localizada. Inviabilizada, assim, a citação, sem o que não se estabiliza a relação processual. O artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95,
veda a citação editalícia. De rigor, portanto, a extinção do processo, estando, assim, caracterizada a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ela ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485,
§3º, do CPC/2015. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Transitada em julgado,
façam-se as anotações e comunicações necessárias, destruindo-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos
de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA
RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1000167-68.2021.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - João Olimpio
da Costa Epp - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte
autora indicou varios endereços da parte demandada, e após diversas tentativas, a parte requerida até então não foi localizada.
Inviabilizada, assim, a citação, sem o que não se estabiliza a relação processual. O artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, veda a
citação editalícia. De rigor, portanto, a extinção do processo, estando, assim, caracterizada a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ela ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485,
§3º, do CPC/2015. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Transitada em julgado,
façam-se as anotações e comunicações necessárias, destruindo-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos
de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA
RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1000399-80.2021.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Danilo Fernando Rodrigues de Almeidaodontologia-me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte
autora indicou varios endereços da parte demandada, e após diversas tentativas, a parte requerida até então não foi localizada.
Inviabilizada, assim, a citação, sem o que não se estabiliza a relação processual. O artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, veda a
citação editalícia. De rigor, portanto, a extinção do processo, estando, assim, caracterizada a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ela ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485,
§3º, do CPC/2015. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Transitada em julgado,
façam-se as anotações e comunicações necessárias, destruindo-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos
de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000440-47.2021.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Mara Cristina Queiroz
Mota - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte autora
indicou varios endereços da parte demandada, e após diversas tentativas, a parte requerida até então não foi localizada.
Inviabilizada, assim, a citação, sem o que não se estabiliza a relação processual. O artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, veda a
citação editalícia. De rigor, portanto, a extinção do processo, estando, assim, caracterizada a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ela ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485,
§3º, do CPC/2015. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Transitada em julgado,
façam-se as anotações e comunicações necessárias, destruindo-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos
de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C - ADV: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP)
Processo 1000832-84.2021.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Olimpio da Costa
- Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte autora
indicou varios endereços da parte demandada, e após diversas tentativas, a parte requerida até então não foi localizada.
Inviabilizada, assim, a citação, sem o que não se estabiliza a relação processual. O artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, veda a
citação editalícia. De rigor, portanto, a extinção do processo, estando, assim, caracterizada a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ela ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485,
§3º, do CPC/2015. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Transitada em julgado,
façam-se as anotações e comunicações necessárias, destruindo-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos
de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA
RAFAELA GOMES AGIBERT (OAB 389234/SP)
Processo 1000996-49.2021.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Olimpio da Costa Epp Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte autora indicou
varios endereços da parte demandada, e após diversas tentativas, a parte requerida até então não foi localizada. Inviabilizada,
assim, a citação, sem o que não se estabiliza a relação processual. O artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, veda a citação editalícia.
De rigor, portanto, a extinção do processo, estando, assim, caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, deve ela ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC/2015. Em
face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Transitada em julgado, façam-se as anotações e
comunicações necessárias, destruindo-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos de competência do Juizado
Especial Cível. P. I.C - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), JULIANA RAFAELA GOMES AGIBERT
(OAB 389234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2023
Processo 1000008-57.2023.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Roque Roberto de Oliveira - Vistos. 1) A designação de audiência de conciliação prévia mostrase providência sem efeito prático envolvendo Fazenda Pública Estadual, não havendo, em princípio, matéria de prova em
audiência. Determino seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 30 dias. 2) Contestada a ação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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